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Classe do Processo:
07204098620208070000 - (0720409-86.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1265365
Data de Julgamento:
16/07/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 24/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. ORDEM DENEGADA. I - Presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública quando o paciente, integrante de grupo armado, expulsava famílias humildes de suas residências, com o intuito de obter vantagem econômica indevida com a venda dos imóveis. II - É firme a jurisprudência no sentido de que condições pessoais favoráveis não bastam para concessão da liberdade, quando presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. III - Se medidas preventivas contra o coronavírus tem sido adotadas pela Vara de Execuções Penais e não há evidências nos autos no sentido de que o paciente pertença ao grupo de risco indicado na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, não há ilegalidade a reparar. IV - Ordem denegada.  
Decisão:
CONHECIDO. DENEGADA A ORDEM. UNÂNIME.
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