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Classe do Processo:
07079851220208070000 - (0707985-12.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1265217
Data de Julgamento:
20/07/2020
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. REQUERIMENTO DE AMPLIAÇÃO DE TÉCNICA DE JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 976 DO CPC. INADMISSÃO DO IRDR. 1. o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR visa difinir controvérsia sobre questão unicamente de direito para afastar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, I e II, do CPC). O incidente visa uniformizar o entendimento dos Tribunais criando um modelo a ser seguido.  Todavia, para a instauração do incidente é necessário que ocorra, simultaneamente, a repetição de processos que tratem da mesma questão de direito e haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2. A situação trazida pela Requerente não se insere nas hipóteses previstas no artigo 976 do CPC, pois não há repetição de demandas que tratem de controvérsia sobre a mesma questão de direito e tampouco o Acórdão ofende a isonomia e traz risco à segurança jurídica, pois cada parte tem específica situação financeira. 3. Incidente de resolução de demandas repetitivas não admitido. Unânime.    
Decisão:
IRDR NÃO ADMITIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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Referências:
EFETIVA REPETIÇÃO, QUESTÃO DE DIREITO, NECESSIDADE DE PROVAS.
Inteiro Teor:
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