TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07088531220198070004 - (0708853-12.2019.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1264729
Data de Julgamento:
15/07/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÕES. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. FOLHA DE PAGAMENTO EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO. 1. Apelações interpostas contra a sentença que julgou procedente o pleito autoral para determinar que a instituição financeira se abstenha de efetuar descontos superiores a 30% (trinta por cento) da remuneração auferida pela demandante. 2. De fato, a previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) é direcionada à consignação em folha de pagamento. Todavia, firmou-se entendimento nesta Corte, por aplicação analógica, de que tal limitação também deve incidir sobre os mútuos consignados em conta corrente. 3. Considerando que, excluídos apenas os descontos compulsórios, a fatia transferida ao requerido supera de modo expressivo o percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, é razoável concluir pelo comprometimento da subsistência da mutuária. Registra-se, todavia, que a limitação dos descontos não exime a contratante da obrigação de saldar todos os débitos contraídos, tampouco afasta a possibilidade de a instituição financeira buscar a satisfação da dívida por outros meios. 4. Se o valor atribuído à causa não reflete a expressão econômica do pedido ou o conteúdo econômico em discussão, deve o magistrado promover a sua correção (art. 292, §3º, CPC). 5. A redação do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil deixa claro que o valor atribuído à causa é critério excepcional de fixação da verba honorária, somente adotado quando não houver decreto condenatório ou quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. 6. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Empréstimo bancário - limitação dos descontos em conta corrente do devedor
APELAÇÕES. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. FOLHA DE PAGAMENTO EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO. 1. Apelações interpostas contra a sentença que julgou procedente o pleito autoral para determinar que a instituição financeira se abstenha de efetuar descontos superiores a 30% (trinta por cento) da remuneração auferida pela demandante. 2. De fato, a previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) é direcionada à consignação em folha de pagamento. Todavia, firmou-se entendimento nesta Corte, por aplicação analógica, de que tal limitação também deve incidir sobre os mútuos consignados em conta corrente. 3. Considerando que, excluídos apenas os descontos compulsórios, a fatia transferida ao requerido supera de modo expressivo o percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, é razoável concluir pelo comprometimento da subsistência da mutuária. Registra-se, todavia, que a limitação dos descontos não exime a contratante da obrigação de saldar todos os débitos contraídos, tampouco afasta a possibilidade de a instituição financeira buscar a satisfação da dívida por outros meios. 4. Se o valor atribuído à causa não reflete a expressão econômica do pedido ou o conteúdo econômico em discussão, deve o magistrado promover a sua correção (art. 292, §3º, CPC). 5. A redação do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil deixa claro que o valor atribuído à causa é critério excepcional de fixação da verba honorária, somente adotado quando não houver decreto condenatório ou quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. 6. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1264729, 07088531220198070004, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no PJe: 4/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
APELAÇÕES. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. FOLHA DE PAGAMENTO EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO. 1. Apelações interpostas contra a sentença que julgou procedente o pleito autoral para determinar que a instituição financeira se abstenha de efetuar descontos superiores a 30% (trinta por cento) da remuneração auferida pela demandante. 2. De fato, a previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) é direcionada à consignação em folha de pagamento. Todavia, firmou-se entendimento nesta Corte, por aplicação analógica, de que tal limitação também deve incidir sobre os mútuos consignados em conta corrente. 3. Considerando que, excluídos apenas os descontos compulsórios, a fatia transferida ao requerido supera de modo expressivo o percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, é razoável concluir pelo comprometimento da subsistência da mutuária. Registra-se, todavia, que a limitação dos descontos não exime a contratante da obrigação de saldar todos os débitos contraídos, tampouco afasta a possibilidade de a instituição financeira buscar a satisfação da dívida por outros meios. 4. Se o valor atribuído à causa não reflete a expressão econômica do pedido ou o conteúdo econômico em discussão, deve o magistrado promover a sua correção (art. 292, §3º, CPC). 5. A redação do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil deixa claro que o valor atribuído à causa é critério excepcional de fixação da verba honorária, somente adotado quando não houver decreto condenatório ou quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. 6. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1264729
, 07088531220198070004, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no PJe: 4/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÕES. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. FOLHA DE PAGAMENTO EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO. 1. Apelações interpostas contra a sentença que julgou procedente o pleito autoral para determinar que a instituição financeira se abstenha de efetuar descontos superiores a 30% (trinta por cento) da remuneração auferida pela demandante. 2. De fato, a previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) é direcionada à consignação em folha de pagamento. Todavia, firmou-se entendimento nesta Corte, por aplicação analógica, de que tal limitação também deve incidir sobre os mútuos consignados em conta corrente. 3. Considerando que, excluídos apenas os descontos compulsórios, a fatia transferida ao requerido supera de modo expressivo o percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, é razoável concluir pelo comprometimento da subsistência da mutuária. Registra-se, todavia, que a limitação dos descontos não exime a contratante da obrigação de saldar todos os débitos contraídos, tampouco afasta a possibilidade de a instituição financeira buscar a satisfação da dívida por outros meios. 4. Se o valor atribuído à causa não reflete a expressão econômica do pedido ou o conteúdo econômico em discussão, deve o magistrado promover a sua correção (art. 292, §3º, CPC). 5. A redação do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil deixa claro que o valor atribuído à causa é critério excepcional de fixação da verba honorária, somente adotado quando não houver decreto condenatório ou quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. 6. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1264729, 07088531220198070004, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no PJe: 4/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -