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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07111731320208070000 - (0711173-13.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1264589
Data de Julgamento:
13/07/2020
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator(a):
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA POR MENOR IMPÚBERE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DE INCAPAZ NO PÓLO ATIVO. VEDAÇÃO. ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante no âmbito das Câmaras Cíveis deste Tribunal, as demandas em que menores absolutamente incapazes forem partes não poderão ser processadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão da vedação contida no art. 8º da Lei nº 9.099/95, que deve ser aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. Considerando que a autora da demanda que deu origem ao presente conflito de competência é menor impúbere, portanto, absolutamente incapaz, evidencia-se que a competência material para processar e julgar a referida causa é do Juízo Suscitado, o da Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, independentemente do valor atribuído à causa. 3. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado.
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado, maioria
Jurisprudência em Temas:
Ação proposta por absolutamente incapaz
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA POR MENOR IMPÚBERE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DE INCAPAZ NO PÓLO ATIVO. VEDAÇÃO. ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante no âmbito das Câmaras Cíveis deste Tribunal, as demandas em que menores absolutamente incapazes forem partes não poderão ser processadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão da vedação contida no art. 8º da Lei nº 9.099/95, que deve ser aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. Considerando que a autora da demanda que deu origem ao presente conflito de competência é menor impúbere, portanto, absolutamente incapaz, evidencia-se que a competência material para processar e julgar a referida causa é do Juízo Suscitado, o da Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, independentemente do valor atribuído à causa. 3. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado. (Acórdão 1264589, 07111731320208070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA POR MENOR IMPÚBERE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DE INCAPAZ NO PÓLO ATIVO. VEDAÇÃO. ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante no âmbito das Câmaras Cíveis deste Tribunal, as demandas em que menores absolutamente incapazes forem partes não poderão ser processadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão da vedação contida no art. 8º da Lei nº 9.099/95, que deve ser aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. Considerando que a autora da demanda que deu origem ao presente conflito de competência é menor impúbere, portanto, absolutamente incapaz, evidencia-se que a competência material para processar e julgar a referida causa é do Juízo Suscitado, o da Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, independentemente do valor atribuído à causa. 3. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado.
(
Acórdão 1264589
, 07111731320208070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA POR MENOR IMPÚBERE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DE INCAPAZ NO PÓLO ATIVO. VEDAÇÃO. ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante no âmbito das Câmaras Cíveis deste Tribunal, as demandas em que menores absolutamente incapazes forem partes não poderão ser processadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão da vedação contida no art. 8º da Lei nº 9.099/95, que deve ser aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. Considerando que a autora da demanda que deu origem ao presente conflito de competência é menor impúbere, portanto, absolutamente incapaz, evidencia-se que a competência material para processar e julgar a referida causa é do Juízo Suscitado, o da Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, independentemente do valor atribuído à causa. 3. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado. (Acórdão 1264589, 07111731320208070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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