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Classe do Processo:
07261784320188070001 - (0726178-43.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1264062
Data de Julgamento:
08/07/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0726178-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, PATRICIA AFONSO DE SOUSA APELADO: PATRICIA AFONSO DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA EMENTA   DUPLO APELO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO 30% (TRINTA POR CENTO). INAPLICÁVEL. AUTONOMIA DA VONTADE. PREVALESCENTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.             I.    A limitação de 30% (trinta por cento) de desconto do salário para pagamentos de contratos de mútuo aplica-se tão somente aos empréstimos consignados em folha quando o desconto extrapola a margem consignável. Na hipótese, os empréstimos, realizados por meio de outras modalidades, livremente contratados pelo apelante, com autorização para efetivação dos descontos, não podem se sujeitar à referida limitação.         II.    Os descontos realizados pelo Banco viabilizando o pagamento da dívida, estão sendo feitos justamente conforme o avençado, não havendo que se falar em limitação de valor eis que a autora previamente conhecia o quantum que deveria suportar ao longo de todo o período contratado.         III.    Os princípios devem incidir naquelas situações em que a aplicação da regra jurídica, por si só, conduza a uma situação inadequada ou inaceitável juridicamente, ou seja, caso de que a aplicação da lei acarrete uma situação desarrazoada ou desproporcional à luz das máximes jurídicas.        IV.    Nesse descortino, deve o jurista ter muita parcimônia ao aplicar princípios, haja vista que, por se tratarem de normas que possuem conceitos extremamente abertos, a sua aplicação irrestrita, conduziria o aplicador do direito há uma manifesta arbitrariedade, o que não se espera do órgão jurisdicional que tem atuação marcadamente equilibrada e ponderada.         V.    Os princípios da dignidade da pessoa humana ou da função social do contrato não podem ser utilizados para afastar os compromissos contratuais assumidos pelo consumidor de livre e espontânea vontade e na sua plena capacidade contratual.        VI.    Na situação em testilha não restam configurados os danos morais, porquanto o autor assumiu voluntariamente os empréstimos perante a instituição financeira e, nesse sentido, se houve endividamento, isso se deve ao seu descontrole em assumir obrigações maiores do que efetivamente poderia arcar e não culpa da instituição que apenas oferece o crédito no mercado, a quem lhe procure.     VII.      Apelações conhecidas. DADO PROVIMENTO ao recurso aviado pela Instituição Financeira. NEGADO PROVIMENTO ao recurso aviado pela parte autora.        
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, MAIORIA. QUÓRUM COMPLEMENTADO (ART. 942 DO CPC)
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