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Classe do Processo:
07187764020208070000 - (0718776-40.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1263757
Data de Julgamento:
09/07/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ROUBO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I - O excesso de prazo deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se no caso concreto a natureza e a complexidade da causa. II - Pronunciado o réu, fica superada a alegação de excesso de prazo. Inteligência da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça. III - Presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública e aplicação da lei penal quando o paciente, após roubar certa arma de fogo, tentou matar a vítima, vindo, em seguida, a empreender fuga após o crime. IV - É firme a jurisprudência no sentido de que condições pessoais favoráveis não bastam para concessão da liberdade, quando presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. V - Ordem denegada.
Decisão:
CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
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