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Classe do Processo:
00017059720198070001 - (0001705-97.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1263636
Data de Julgamento:
09/07/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Tráfico de drogas. Provas. Depoimentos dos policiais. Causa de diminuição. Atos infracionais. Regime prisional. 1 - Os depoimentos prestados por policiais - agentes públicos no exercício de suas atribuições - têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, sobretudo quando corroborados pelas demais provas produzidas. 2 - As circunstâncias do flagrante - tentativa de fuga do réu ao ver os policiais, apreensão na posse e na residência do réu de 423,85g de maconha e 3,70g cocaína, respectivamente, e de outros petrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, bem como a confissão extrajudicial do réu - são suficientes para demonstrar o tráfico de entorpecentes. 3 - O registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar o benefício do tráfico privilegiado. 4 - O fato do réu - que contava com 18 anos na data dos fatos - ter passagens por atos infracionais análogos a furto, roubo circunstanciado, porte ilegal de arma de fogo e receptação, revelando que se dedica a atividades criminosas, justifica-se seja afastada a causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da L. 11.343/06. 5 - Se a pena é inferior a 8 anos e o réu é primário, deve ser fixado regime prisional semiaberto, ainda que desfavorável uma circunstância judicial (diversidade e quantidade de drogas), sobretudo se o caso concreto não indica necessidade de maior repreensão (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). 6 - Apelações não providas.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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