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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07211754220208070000 - (0721175-42.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1263620
Data de Julgamento:
09/07/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Habeas corpus. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Prisão domiciliar. Excesso de prazo. Pandemia. Covid-19. 1 - Presente ao menos um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP) e mostrando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, inciso II), mantém-se a prisão preventiva. 2 - A reiteração criminosa do acusado, que é reincidente em crimes contra o patrimônio cometidos com violência e grave ameaça à pessoa, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3 - Não se substitui a prisão preventiva pela domiciliar, se o paciente não preenche nenhum dos requisitos previstos no art. 318 do CPP. 4 - Os prazos estipulados na Instrução Normativa n. 1/11 do Tribunal para duração razoável do processo criminal não são absolutos. Devem ser examinados de acordo com as particularidades do caso. 5 - O cancelamento da audiência de instrução e julgamento, em razão da situação excepcional ocasionada pela pandemia da Covid-19, justifica o eventual atraso no andamento de atos processuais. E se está aguardando designar audiência em caráter prioritário, não há desídia nem demora injustificada no andamento da instrução processual. 6 - Seguindo recomendações previstas na Portaria Interministerial 7, de 18.3.20, medidas sanitárias têm sido adotadas visando prevenir e combater os efeitos da propagação da Covid-19 (coronavírus) no sistema penitenciário do DF. 7 - O paciente não se encontra exposto à ambiente insalubre, tendo em vista as medidas preventivas adotadas no combate à pandemia da Covid-19, e, sem comorbidades crônicas, não se encontra nos grupos de prioridade para reavaliação da prisão provisória indicados no art. 4º da Recomendação 62/20 do CNJ. É de se manter a prisão cautelar. 8 - Condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a prisão cautelar se presentes os requisitos que a autorizam, como a garantia da ordem pública. 9 - Ordem denegada.
Decisão:
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Risco de reiteração delitiva
Manutenção da prisão preventiva - pandemia - Covid-19 - observância da Recomendação 62/2020 do CNJ
Habeas corpus. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Prisão domiciliar. Excesso de prazo. Pandemia. Covid-19. 1 - Presente ao menos um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP) e mostrando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, inciso II), mantém-se a prisão preventiva. 2 - A reiteração criminosa do acusado, que é reincidente em crimes contra o patrimônio cometidos com violência e grave ameaça à pessoa, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3 - Não se substitui a prisão preventiva pela domiciliar, se o paciente não preenche nenhum dos requisitos previstos no art. 318 do CPP. 4 - Os prazos estipulados na Instrução Normativa n. 1/11 do Tribunal para duração razoável do processo criminal não são absolutos. Devem ser examinados de acordo com as particularidades do caso. 5 - O cancelamento da audiência de instrução e julgamento, em razão da situação excepcional ocasionada pela pandemia da Covid-19, justifica o eventual atraso no andamento de atos processuais. E se está aguardando designar audiência em caráter prioritário, não há desídia nem demora injustificada no andamento da instrução processual. 6 - Seguindo recomendações previstas na Portaria Interministerial 7, de 18.3.20, medidas sanitárias têm sido adotadas visando prevenir e combater os efeitos da propagação da Covid-19 (coronavírus) no sistema penitenciário do DF. 7 - O paciente não se encontra exposto à ambiente insalubre, tendo em vista as medidas preventivas adotadas no combate à pandemia da Covid-19, e, sem comorbidades crônicas, não se encontra nos grupos de prioridade para reavaliação da prisão provisória indicados no art. 4º da Recomendação 62/20 do CNJ. É de se manter a prisão cautelar. 8 - Condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a prisão cautelar se presentes os requisitos que a autorizam, como a garantia da ordem pública. 9 - Ordem denegada. (Acórdão 1263620, 07211754220208070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Habeas corpus. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Prisão domiciliar. Excesso de prazo. Pandemia. Covid-19. 1 - Presente ao menos um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP) e mostrando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, inciso II), mantém-se a prisão preventiva. 2 - A reiteração criminosa do acusado, que é reincidente em crimes contra o patrimônio cometidos com violência e grave ameaça à pessoa, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3 - Não se substitui a prisão preventiva pela domiciliar, se o paciente não preenche nenhum dos requisitos previstos no art. 318 do CPP. 4 - Os prazos estipulados na Instrução Normativa n. 1/11 do Tribunal para duração razoável do processo criminal não são absolutos. Devem ser examinados de acordo com as particularidades do caso. 5 - O cancelamento da audiência de instrução e julgamento, em razão da situação excepcional ocasionada pela pandemia da Covid-19, justifica o eventual atraso no andamento de atos processuais. E se está aguardando designar audiência em caráter prioritário, não há desídia nem demora injustificada no andamento da instrução processual. 6 - Seguindo recomendações previstas na Portaria Interministerial 7, de 18.3.20, medidas sanitárias têm sido adotadas visando prevenir e combater os efeitos da propagação da Covid-19 (coronavírus) no sistema penitenciário do DF. 7 - O paciente não se encontra exposto à ambiente insalubre, tendo em vista as medidas preventivas adotadas no combate à pandemia da Covid-19, e, sem comorbidades crônicas, não se encontra nos grupos de prioridade para reavaliação da prisão provisória indicados no art. 4º da Recomendação 62/20 do CNJ. É de se manter a prisão cautelar. 8 - Condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a prisão cautelar se presentes os requisitos que a autorizam, como a garantia da ordem pública. 9 - Ordem denegada.
(
Acórdão 1263620
, 07211754220208070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Habeas corpus. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Prisão domiciliar. Excesso de prazo. Pandemia. Covid-19. 1 - Presente ao menos um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP) e mostrando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, inciso II), mantém-se a prisão preventiva. 2 - A reiteração criminosa do acusado, que é reincidente em crimes contra o patrimônio cometidos com violência e grave ameaça à pessoa, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3 - Não se substitui a prisão preventiva pela domiciliar, se o paciente não preenche nenhum dos requisitos previstos no art. 318 do CPP. 4 - Os prazos estipulados na Instrução Normativa n. 1/11 do Tribunal para duração razoável do processo criminal não são absolutos. Devem ser examinados de acordo com as particularidades do caso. 5 - O cancelamento da audiência de instrução e julgamento, em razão da situação excepcional ocasionada pela pandemia da Covid-19, justifica o eventual atraso no andamento de atos processuais. E se está aguardando designar audiência em caráter prioritário, não há desídia nem demora injustificada no andamento da instrução processual. 6 - Seguindo recomendações previstas na Portaria Interministerial 7, de 18.3.20, medidas sanitárias têm sido adotadas visando prevenir e combater os efeitos da propagação da Covid-19 (coronavírus) no sistema penitenciário do DF. 7 - O paciente não se encontra exposto à ambiente insalubre, tendo em vista as medidas preventivas adotadas no combate à pandemia da Covid-19, e, sem comorbidades crônicas, não se encontra nos grupos de prioridade para reavaliação da prisão provisória indicados no art. 4º da Recomendação 62/20 do CNJ. É de se manter a prisão cautelar. 8 - Condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a prisão cautelar se presentes os requisitos que a autorizam, como a garantia da ordem pública. 9 - Ordem denegada. (Acórdão 1263620, 07211754220208070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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