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Classe do Processo:
07137514620208070000 - (0713751-46.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1263562
Data de Julgamento:
09/07/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA DA FAMÍLIA DO SENTENCIADO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A execução criminal visa o retorno do condenado ao convício social, com o escopo de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo o trabalho essencial para esse processo. Nesse contexto, o fato de a empresa pertencer ao genitor do sentenciado não constitui óbice à concessão do trabalho externo, sob o argumento de fragilidade na fiscalização, até porque inexiste vedação na Lei de Execução Penal. 2. Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido para afastar o óbice ao deferimento do trabalho externo na empresa do genitor do agravante, cabendo ao Juízo das Execuções Penais a análise do preenchimento dos demais requisitos do artigo 37 da Lei de Execuções Penais. A eficácia da presente decisão fica condicionada ao término do prazo de suspensão dos benefícios externos determinada pela Vara de Execuções Penais, em razão das medidas de prevenção e combate aos efeitos da propagação do vírus SARS Cov-2 no sistema penitenciário do Distrito Federal.  
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EMPRESA FAMILIAR, BENEFÍCIO DE TRABALHO EXTERNO.
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Inteiro Teor:
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