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Classe do Processo:
07068673220198070001 - (0706867-32.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1263126
Data de Julgamento:
08/07/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ESTELIONATO. DANOS MATERIAIS. PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO JUNTADO À APELAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESENTRANHAMENTO. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. DISPENSA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. DANO MORAL. PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.  1. A condição de investidor não se antagoniza com a posição de consumidor. Trata-se de um serviço prestado de gerenciamento de capital para obtenção de rendimentos, o que não desfigura a posição de destinatário final (artigos 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 17 do CDC). 2. A regra prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC não determina a inversão automática, mas possibilita que ocorra, se presentes os requisitos, a critério do juiz e seguindo as regras ordinárias de experiência. 3. Nos termos do artigo 435 do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida em relação a fatos supervenientes de relevância para o julgamento, ou quando se tratar de documento novo, na acepção jurídica.  A jurisprudência admite também nos casos em que a apresentação anterior não se fez possível por motivo de força maior, porém, desde que devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos somente apresentados por ocasião da interposição do recurso, em razão do respeito que se deve ao contraditório, à ampla defesa e aos efeitos do sistema do duplo grau de jurisdição, de sorte a afastar - no juízo revisional - a supressão da instância a quo. 4. Não se desincumbindo a parte autora de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 5. Diante da citação editalícia, a contestação por negativa geral apresentada por meio da Curadoria Especial - exercida pela Defensoria Pública - torna controvertidos todos os fatos alegados na inicial, o que assim afasta o efeitos da revelia. Desse modo, a instrução insuficiente a dar lastro ao juízo de convencimento motivado, produzida pelo autor, quando muito pode ensejar começo de prova, mas não alcança a qualidade de prova cabal e suficiente ao decreto condenatório vindicado com a inicial. 6. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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