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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07070825420198070018 - (0707082-54.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1263066
Data de Julgamento:
08/07/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE SUBMISSÃO DE CANDIDATA A NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CONVOCAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE IMPÔS A OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA CANDIDATA. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Reconhecida judicialmente a nulidade do exame psicológico previsto no edital do concurso público e determinada a realização de nova avaliação, deve ser promovida a convocação pessoal da candidata a respeito da data designada para este fim, não podendo ser considerada cumprida a obrigação mediante a mera publicação de edital no Diário Oficial anteriormente ao trânsito em julgado do v. acórdão que impôs a obrigação. 2. O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1133146/DF, no qual foi reconhecida a repercussão geral, firmou tese no sentido de que ?No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame?. 3. Não há como ser determinada a matrícula da candidata em curso de formação, sem que seja submetida a avaliação psicológica prevista no edital do certame, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
Decisão:
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Exame psicotécnico - anulação - necessidade de nova avaliação
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE SUBMISSÃO DE CANDIDATA A NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CONVOCAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE IMPÔS A OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA CANDIDATA. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Reconhecida judicialmente a nulidade do exame psicológico previsto no edital do concurso público e determinada a realização de nova avaliação, deve ser promovida a convocação pessoal da candidata a respeito da data designada para este fim, não podendo ser considerada cumprida a obrigação mediante a mera publicação de edital no Diário Oficial anteriormente ao trânsito em julgado do v. acórdão que impôs a obrigação. 2. O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1133146/DF, no qual foi reconhecida a repercussão geral, firmou tese no sentido de que "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". 3. Não há como ser determinada a matrícula da candidata em curso de formação, sem que seja submetida a avaliação psicológica prevista no edital do certame, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 1263066, 07070825420198070018, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 2/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE SUBMISSÃO DE CANDIDATA A NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CONVOCAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE IMPÔS A OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA CANDIDATA. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Reconhecida judicialmente a nulidade do exame psicológico previsto no edital do concurso público e determinada a realização de nova avaliação, deve ser promovida a convocação pessoal da candidata a respeito da data designada para este fim, não podendo ser considerada cumprida a obrigação mediante a mera publicação de edital no Diário Oficial anteriormente ao trânsito em julgado do v. acórdão que impôs a obrigação. 2. O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1133146/DF, no qual foi reconhecida a repercussão geral, firmou tese no sentido de que "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". 3. Não há como ser determinada a matrícula da candidata em curso de formação, sem que seja submetida a avaliação psicológica prevista no edital do certame, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
(
Acórdão 1263066
, 07070825420198070018, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 2/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE SUBMISSÃO DE CANDIDATA A NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CONVOCAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE IMPÔS A OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA CANDIDATA. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Reconhecida judicialmente a nulidade do exame psicológico previsto no edital do concurso público e determinada a realização de nova avaliação, deve ser promovida a convocação pessoal da candidata a respeito da data designada para este fim, não podendo ser considerada cumprida a obrigação mediante a mera publicação de edital no Diário Oficial anteriormente ao trânsito em julgado do v. acórdão que impôs a obrigação. 2. O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1133146/DF, no qual foi reconhecida a repercussão geral, firmou tese no sentido de que "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". 3. Não há como ser determinada a matrícula da candidata em curso de formação, sem que seja submetida a avaliação psicológica prevista no edital do certame, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 1263066, 07070825420198070018, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 2/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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