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Classe do Processo:
07087378120208070000 - (0708737-81.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1262101
Data de Julgamento:
01/07/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. INDEVIDA. NATUREZA JURIDICA DE DECISÃO INTERLOCUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO 1. O pronunciamento judicial prolatado na primeira fase do procedimento da ação de exigir contas tem natureza de decisão interlocutória e, dessa forma, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 85 do Código de Processo Civil, não sendo, portanto, devida a fixação de honorários nessa fase. 2- Recurso conhecido. NEGOU-SE provimento ao agravo de instrumento.   
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNANIME
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