TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07087378120208070000 - (0708737-81.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1262101
Data de Julgamento:
01/07/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. INDEVIDA. NATUREZA JURIDICA DE DECISÃO INTERLOCUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO 1. O pronunciamento judicial prolatado na primeira fase do procedimento da ação de exigir contas tem natureza de decisão interlocutória e, dessa forma, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 85 do Código de Processo Civil, não sendo, portanto, devida a fixação de honorários nessa fase. 2- Recurso conhecido. NEGOU-SE provimento ao agravo de instrumento.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNANIME
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. INDEVIDA. NATUREZA JURIDICA DE DECISÃO INTERLOCUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO 1. O pronunciamento judicial prolatado na primeira fase do procedimento da ação de exigir contas tem natureza de decisão interlocutória e, dessa forma, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 85 do Código de Processo Civil, não sendo, portanto, devida a fixação de honorários nessa fase. 2- Recurso conhecido. NEGOU-SE provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1262101, 07087378120208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. INDEVIDA. NATUREZA JURIDICA DE DECISÃO INTERLOCUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO 1. O pronunciamento judicial prolatado na primeira fase do procedimento da ação de exigir contas tem natureza de decisão interlocutória e, dessa forma, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 85 do Código de Processo Civil, não sendo, portanto, devida a fixação de honorários nessa fase. 2- Recurso conhecido. NEGOU-SE provimento ao agravo de instrumento.
(
Acórdão 1262101
, 07087378120208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. INDEVIDA. NATUREZA JURIDICA DE DECISÃO INTERLOCUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO 1. O pronunciamento judicial prolatado na primeira fase do procedimento da ação de exigir contas tem natureza de decisão interlocutória e, dessa forma, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 85 do Código de Processo Civil, não sendo, portanto, devida a fixação de honorários nessa fase. 2- Recurso conhecido. NEGOU-SE provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1262101, 07087378120208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -