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Classe do Processo:
07207675120208070000 - (0720767-51.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1262026
Data de Julgamento:
02/07/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Gravidade concreta do crime. 1 - A gravidade concreta do crime e a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modo como agiu -- se aproximou da vítima e efetuou disparos de arma de fogo, à curta distância, atingindo-lhe a região do crânio -, a reiteração delitiva, além da fuga, logo após o crime, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução processual (art. 312 do CPP). 2 - Presente, ao menos, um dos requisitos para a prisão preventiva (art. 312 do CPP) e mostrando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, inciso II), mantém-se a prisão preventiva. 3 - A prisão domiciliar do art. 318 do CPP não pode ser deferida de forma automática, sem que provado ser o paciente o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 4 - Condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a prisão cautelar se presentes os requisitos que a autorizam. 5 - Ordem denegada.
Decisão:
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Periculosidade do agente e/ou gravidade concreta do crime
Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Gravidade concreta do crime. 1 - A gravidade concreta do crime e a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modo como agiu -- se aproximou da vítima e efetuou disparos de arma de fogo, à curta distância, atingindo-lhe a região do crânio -, a reiteração delitiva, além da fuga, logo após o crime, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução processual (art. 312 do CPP). 2 - Presente, ao menos, um dos requisitos para a prisão preventiva (art. 312 do CPP) e mostrando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, inciso II), mantém-se a prisão preventiva. 3 - A prisão domiciliar do art. 318 do CPP não pode ser deferida de forma automática, sem que provado ser o paciente o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 4 - Condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a prisão cautelar se presentes os requisitos que a autorizam. 5 - Ordem denegada. (Acórdão 1262026, 07207675120208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Gravidade concreta do crime. 1 - A gravidade concreta do crime e a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modo como agiu -- se aproximou da vítima e efetuou disparos de arma de fogo, à curta distância, atingindo-lhe a região do crânio -, a reiteração delitiva, além da fuga, logo após o crime, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução processual (art. 312 do CPP). 2 - Presente, ao menos, um dos requisitos para a prisão preventiva (art. 312 do CPP) e mostrando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, inciso II), mantém-se a prisão preventiva. 3 - A prisão domiciliar do art. 318 do CPP não pode ser deferida de forma automática, sem que provado ser o paciente o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 4 - Condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a prisão cautelar se presentes os requisitos que a autorizam. 5 - Ordem denegada.
(
Acórdão 1262026
, 07207675120208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Gravidade concreta do crime. 1 - A gravidade concreta do crime e a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modo como agiu -- se aproximou da vítima e efetuou disparos de arma de fogo, à curta distância, atingindo-lhe a região do crânio -, a reiteração delitiva, além da fuga, logo após o crime, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução processual (art. 312 do CPP). 2 - Presente, ao menos, um dos requisitos para a prisão preventiva (art. 312 do CPP) e mostrando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, inciso II), mantém-se a prisão preventiva. 3 - A prisão domiciliar do art. 318 do CPP não pode ser deferida de forma automática, sem que provado ser o paciente o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 4 - Condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a prisão cautelar se presentes os requisitos que a autorizam. 5 - Ordem denegada. (Acórdão 1262026, 07207675120208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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