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Classe do Processo:
07177293120208070000 - (0717729-31.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1261980
Data de Julgamento:
02/07/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Prisão preventiva. Conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. Fuga. Excesso de prazo. Condições pessoais. 1 - A tentativa do paciente, por quase nove anos, de evitar a citação e o fato de não mais residir no distrito da culpa, justificam a prisão cautelar como forma de assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução processual. 2 - Presentes os requisitos para se decretar a prisão preventiva (art. 312 do CPP) e mostrando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, inciso II), cabível a manutenção da prisão preventiva. 3 - Os prazos estipulados na Instrução Normativa n. 1/11 do Tribunal para duração razoável do processo criminal não são absolutos. Devem ser examinados de acordo com as particularidades do caso. E pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (súmula 21, STJ). 4 - A redesignação da sessão de julgamento, primeiro a pedido da defesa e a segunda vez em razão da situação excepcional ocasionada pela pandemia da Covid-19, justifica eventual atraso no andamento de atos processuais. 5 - Condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a prisão cautelar se presentes os requisitos que a autorizam, como a conveniência da instrução criminal e para assegurar aplicação da lei penal. 6 - Ordem denegada.
Decisão:
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
COVID, CORONAVÍRUS, HABEAS CORPUS.
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Inteiro Teor:
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