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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07178904120208070000 - (0717890-41.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1261928
Data de Julgamento:
02/07/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 10/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. ART. 157, §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS 1. A condição de revelia da paciente já era conhecida da autoridade na ocasião da prolatação da sentença condenatória; e, n"àquela oportunidade, não foi motivo suficiente a legitimar uma constrição cautelar. Logo, não se verifica, portanto, a contemporaneidade da medida extrema aos motivos declinados na fundamentação da decisão judicial da sentença, com todo o respeito que esta Turma sempre dispensou aos Juízos de Primeiro Grau. 2. A falta de trânsito em julgado da sentença condenatória impede a execução imediata da pena, nos termos do art. 283 do CPP, com a interpretação que lhe deu o STF, mediante o julgamento das ADCs 43, 44 e 54, muito emobra não desconheça significativa oposição a esta orientação. 3. Dessa forma, os fundamentos que foram utilizados para a decretação da prisão preventiva, consubstanciados na ausência de indicação do endereço residencial e na superveniência da condenação em primeira instância, não justificam a constrição cautelar da paciente, porque não demonstram a existência de indícios de abalo à ordem pública e de periculosidade do agente, nem de risco para a aplicação da lei penal. 4. Ordem concedida, para conceder a liberdade provisória à paciente, mediante compromisso de informar ao juízo do conhecimento o endereço onde pode ser encontrada enquanto tramita o processo, sob pena de revogação do benefício.
Decisão:
CONCEDER A ORDEM. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Decretação de prisão preventiva - necessidade de contemporaneidade dos fatos
HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. ART. 157, §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS 1. A condição de revelia da paciente já era conhecida da autoridade na ocasião da prolatação da sentença condenatória; e, n"àquela oportunidade, não foi motivo suficiente a legitimar uma constrição cautelar. Logo, não se verifica, portanto, a contemporaneidade da medida extrema aos motivos declinados na fundamentação da decisão judicial da sentença, com todo o respeito que esta Turma sempre dispensou aos Juízos de Primeiro Grau. 2. A falta de trânsito em julgado da sentença condenatória impede a execução imediata da pena, nos termos do art. 283 do CPP, com a interpretação que lhe deu o STF, mediante o julgamento das ADCs 43, 44 e 54, muito emobra não desconheça significativa oposição a esta orientação. 3. Dessa forma, os fundamentos que foram utilizados para a decretação da prisão preventiva, consubstanciados na ausência de indicação do endereço residencial e na superveniência da condenação em primeira instância, não justificam a constrição cautelar da paciente, porque não demonstram a existência de indícios de abalo à ordem pública e de periculosidade do agente, nem de risco para a aplicação da lei penal. 4. Ordem concedida, para conceder a liberdade provisória à paciente, mediante compromisso de informar ao juízo do conhecimento o endereço onde pode ser encontrada enquanto tramita o processo, sob pena de revogação do benefício. (Acórdão 1261928, 07178904120208070000, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 10/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. ART. 157, §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS 1. A condição de revelia da paciente já era conhecida da autoridade na ocasião da prolatação da sentença condenatória; e, n"àquela oportunidade, não foi motivo suficiente a legitimar uma constrição cautelar. Logo, não se verifica, portanto, a contemporaneidade da medida extrema aos motivos declinados na fundamentação da decisão judicial da sentença, com todo o respeito que esta Turma sempre dispensou aos Juízos de Primeiro Grau. 2. A falta de trânsito em julgado da sentença condenatória impede a execução imediata da pena, nos termos do art. 283 do CPP, com a interpretação que lhe deu o STF, mediante o julgamento das ADCs 43, 44 e 54, muito emobra não desconheça significativa oposição a esta orientação. 3. Dessa forma, os fundamentos que foram utilizados para a decretação da prisão preventiva, consubstanciados na ausência de indicação do endereço residencial e na superveniência da condenação em primeira instância, não justificam a constrição cautelar da paciente, porque não demonstram a existência de indícios de abalo à ordem pública e de periculosidade do agente, nem de risco para a aplicação da lei penal. 4. Ordem concedida, para conceder a liberdade provisória à paciente, mediante compromisso de informar ao juízo do conhecimento o endereço onde pode ser encontrada enquanto tramita o processo, sob pena de revogação do benefício.
(
Acórdão 1261928
, 07178904120208070000, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 10/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. ART. 157, §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS 1. A condição de revelia da paciente já era conhecida da autoridade na ocasião da prolatação da sentença condenatória; e, n"àquela oportunidade, não foi motivo suficiente a legitimar uma constrição cautelar. Logo, não se verifica, portanto, a contemporaneidade da medida extrema aos motivos declinados na fundamentação da decisão judicial da sentença, com todo o respeito que esta Turma sempre dispensou aos Juízos de Primeiro Grau. 2. A falta de trânsito em julgado da sentença condenatória impede a execução imediata da pena, nos termos do art. 283 do CPP, com a interpretação que lhe deu o STF, mediante o julgamento das ADCs 43, 44 e 54, muito emobra não desconheça significativa oposição a esta orientação. 3. Dessa forma, os fundamentos que foram utilizados para a decretação da prisão preventiva, consubstanciados na ausência de indicação do endereço residencial e na superveniência da condenação em primeira instância, não justificam a constrição cautelar da paciente, porque não demonstram a existência de indícios de abalo à ordem pública e de periculosidade do agente, nem de risco para a aplicação da lei penal. 4. Ordem concedida, para conceder a liberdade provisória à paciente, mediante compromisso de informar ao juízo do conhecimento o endereço onde pode ser encontrada enquanto tramita o processo, sob pena de revogação do benefício. (Acórdão 1261928, 07178904120208070000, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 10/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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