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Classe do Processo:
07080979120198070007 - (0708097-91.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1261373
Data de Julgamento:
01/07/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SEGURO DE VIDA. RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. PROVA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. 1. A prova da má-fé da autora ao omitir doença da qual tinha plena ciência quando da contratação do seguro de vida permite à seguradora rescindir o contrato unilateralmente pela quebra da boa-fé, pois constatada a violação positiva do contrato. 2. A conduta de omissão consciente na declaração de doença preexistente quebra o princípio da confiança e, por conseguinte, viola a boa-fé objetiva, o que caracteriza uma forma de inadimplemento contratual, já no nascedouro da avença, hábil a legitimar a rescisão do contrato pela seguradora. 3. Os deveres oriundos da boa-fé objetiva, tais como verdade, lealdade, moralidade e cooperação, também devem orientar a conduta do consumidor, visto que não se pode esperar que apenas a companhia de seguros cumpra com os referidos deveres anexos, já que são deveres bilaterais e gerais. 4. Recurso não provido.
Decisão:
RECURSO NÃO PROVIDO.UNÂNIME .
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