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Classe do Processo:
07176609620208070000 - (0717660-96.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1261313
Data de Julgamento:
02/07/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ADMISSÃO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I - O habeas corpus é ação mandamental de natureza constitucional, possui rito sumaríssimo e exige prova pré-constituída dos fatos alegados e do direito que se busca por meio dele obter, competindo ao impetrante, instruí-lo adequadamente e de plano, sob pena de se inviabilizar a análise das questões por este Tribunal de Justiça. II - Ausente qualquer juízo de valor acerca do estado de saúde do paciente, tampouco quanto à aplicação da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça na vara de origem, inviável a análise do pleito em sede de habeas corpus sob pena de supressão de instância. III - O excesso de prazo deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se no caso concreto a natureza e a complexidade da causa. IV - Pronunciado o réu, fica superada a alegação de excesso de prazo. Inteligência da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça. V - Ordem admitida em parte e, nesta, denegada.  
Decisão:
ORDEM ADMITIDA EM PARTE E, NESTA, DENEGADA. UNÂNIME.
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