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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07073967920188070003 - (0707396-79.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1260603
Data de Julgamento:
08/07/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXPOSIÇÃO DE RISCO À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA DA PESSOA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETRO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELOS CONHECIDOS. PROVIDO PARCIALMENTE DOS AUTORES. DESPROVIDO DA RÉ. 1. O dano moral é configurado quando há violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos atributos como o seu nome, a sua honra, a sua liberdade ou a sua integridade física, dentre outros, gerando o dever de indenizar. 2. Conforme o art. 14, da Lei n. 8078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que causar e decorrentes de falha na prestação dos seus serviços. A má prestação do serviço, da qual resulta na violação à saúde ou integridade física do consumidor configura o fato do serviço. 3. A disponibilização pelo fornecedor de caixas para transporte de mercadorias com substâncias tóxicas configura fato do serviço, cujo prejuízo resultante enseja no dever de indenizar os danos morais. 4. Cabível a elevação da compensação pelos danos imateriais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a criança e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada genitor, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto. 5. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO PARCIALMENTE DOS AUTORES. DESPROVIDO DA REQUERIDA.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA. UNÂNIME
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXPOSIÇÃO DE RISCO À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA DA PESSOA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETRO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELOS CONHECIDOS. PROVIDO PARCIALMENTE DOS AUTORES. DESPROVIDO DA RÉ. 1. O dano moral é configurado quando há violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos atributos como o seu nome, a sua honra, a sua liberdade ou a sua integridade física, dentre outros, gerando o dever de indenizar. 2. Conforme o art. 14, da Lei n. 8078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que causar e decorrentes de falha na prestação dos seus serviços. A má prestação do serviço, da qual resulta na violação à saúde ou integridade física do consumidor configura o fato do serviço. 3. A disponibilização pelo fornecedor de caixas para transporte de mercadorias com substâncias tóxicas configura fato do serviço, cujo prejuízo resultante enseja no dever de indenizar os danos morais. 4. Cabível a elevação da compensação pelos danos imateriais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a criança e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada genitor, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto. 5. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO PARCIALMENTE DOS AUTORES. DESPROVIDO DA REQUERIDA. (Acórdão 1260603, 07073967920188070003, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 14/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXPOSIÇÃO DE RISCO À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA DA PESSOA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETRO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELOS CONHECIDOS. PROVIDO PARCIALMENTE DOS AUTORES. DESPROVIDO DA RÉ. 1. O dano moral é configurado quando há violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos atributos como o seu nome, a sua honra, a sua liberdade ou a sua integridade física, dentre outros, gerando o dever de indenizar. 2. Conforme o art. 14, da Lei n. 8078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que causar e decorrentes de falha na prestação dos seus serviços. A má prestação do serviço, da qual resulta na violação à saúde ou integridade física do consumidor configura o fato do serviço. 3. A disponibilização pelo fornecedor de caixas para transporte de mercadorias com substâncias tóxicas configura fato do serviço, cujo prejuízo resultante enseja no dever de indenizar os danos morais. 4. Cabível a elevação da compensação pelos danos imateriais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a criança e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada genitor, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto. 5. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO PARCIALMENTE DOS AUTORES. DESPROVIDO DA REQUERIDA.
(
Acórdão 1260603
, 07073967920188070003, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 14/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXPOSIÇÃO DE RISCO À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA DA PESSOA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETRO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELOS CONHECIDOS. PROVIDO PARCIALMENTE DOS AUTORES. DESPROVIDO DA RÉ. 1. O dano moral é configurado quando há violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos atributos como o seu nome, a sua honra, a sua liberdade ou a sua integridade física, dentre outros, gerando o dever de indenizar. 2. Conforme o art. 14, da Lei n. 8078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que causar e decorrentes de falha na prestação dos seus serviços. A má prestação do serviço, da qual resulta na violação à saúde ou integridade física do consumidor configura o fato do serviço. 3. A disponibilização pelo fornecedor de caixas para transporte de mercadorias com substâncias tóxicas configura fato do serviço, cujo prejuízo resultante enseja no dever de indenizar os danos morais. 4. Cabível a elevação da compensação pelos danos imateriais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a criança e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada genitor, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto. 5. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO PARCIALMENTE DOS AUTORES. DESPROVIDO DA REQUERIDA. (Acórdão 1260603, 07073967920188070003, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 14/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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