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Classe do Processo:
07227051820198070000 - (0722705-18.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1260316
Data de Julgamento:
29/06/2020
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator(a):
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DA RESCISÓRIA. NÃO ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INCABÍVEL HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. No caso, muito embora o ente público distrital afirme que tenha sido citado validamente em 11/11/2019, verifica-se que a inicial da ação rescisória foi liminarmente indeferida em 07/11/2019, não tendo sido determinada a citação do réu para apresentação de contestação. Portanto, não havendo formação da relação processual antes da extinção do feito, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios em favor do réu. 2. O Distrito Federal se manifestou nos autos pela primeira vez quando apresentou o presente agravo interno, se insurgindo indevidamente contra a decisão monocrática que havia indeferido liminarmente a petição inicial da ação rescisória antes da angularização da relação processual, motivo pelo qual não são devidos honorários sucumbenciais. 3.  Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão monocrática mantida em seus termos.   
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNÂNIME.
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