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Classe do Processo:
07146642820208070000 - (0714664-28.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1260146
Data de Julgamento:
25/06/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 03/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI Nº 12.850/2013. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PRESENTE PRESSUPOSTO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA MEDIDA. MEDIDA CAUTELAR MENOS RIGOROSA. INEFICÁCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Organização Criminosa com 18 (dezoito) integrantes denunciados. Paciente preso em flagrante em janeiro de 2020; e com mandado de prisão desde 2018. Alegação de excesso de prazo no julgamento. Quando o objeto da ação penal extrapola o ordinário, como no caso em análise, em que supostamente foi praticado crime de participação em organização criminosa com vários agentes e voltada para a prática de vários delitos, é necessária uma maior demanda de tempo para o término da instrução, não havendo falar-se em excesso de prazo como razão determinante de cerceamento de liberdades. 2. Evidenciada, pelas circunstâncias concretas dos fatos, a gravidade do delito e a periculosidade do Paciente, não se verifica constrangimento ilegal na manutenção da prisão, para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, especialmente quando se constata a inadequação de outras medidas cautelares. 3. Ordem denegada.
Decisão:
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Denegação da ordem
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI Nº 12.850/2013. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PRESENTE PRESSUPOSTO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA MEDIDA. MEDIDA CAUTELAR MENOS RIGOROSA. INEFICÁCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Organização Criminosa com 18 (dezoito) integrantes denunciados. Paciente preso em flagrante em janeiro de 2020; e com mandado de prisão desde 2018. Alegação de excesso de prazo no julgamento. Quando o objeto da ação penal extrapola o ordinário, como no caso em análise, em que supostamente foi praticado crime de participação em organização criminosa com vários agentes e voltada para a prática de vários delitos, é necessária uma maior demanda de tempo para o término da instrução, não havendo falar-se em excesso de prazo como razão determinante de cerceamento de liberdades. 2. Evidenciada, pelas circunstâncias concretas dos fatos, a gravidade do delito e a periculosidade do Paciente, não se verifica constrangimento ilegal na manutenção da prisão, para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, especialmente quando se constata a inadequação de outras medidas cautelares. 3. Ordem denegada. (Acórdão 1260146, 07146642820208070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no PJe: 3/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI Nº 12.850/2013. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PRESENTE PRESSUPOSTO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA MEDIDA. MEDIDA CAUTELAR MENOS RIGOROSA. INEFICÁCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Organização Criminosa com 18 (dezoito) integrantes denunciados. Paciente preso em flagrante em janeiro de 2020; e com mandado de prisão desde 2018. Alegação de excesso de prazo no julgamento. Quando o objeto da ação penal extrapola o ordinário, como no caso em análise, em que supostamente foi praticado crime de participação em organização criminosa com vários agentes e voltada para a prática de vários delitos, é necessária uma maior demanda de tempo para o término da instrução, não havendo falar-se em excesso de prazo como razão determinante de cerceamento de liberdades. 2. Evidenciada, pelas circunstâncias concretas dos fatos, a gravidade do delito e a periculosidade do Paciente, não se verifica constrangimento ilegal na manutenção da prisão, para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, especialmente quando se constata a inadequação de outras medidas cautelares. 3. Ordem denegada.
(
Acórdão 1260146
, 07146642820208070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no PJe: 3/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI Nº 12.850/2013. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PRESENTE PRESSUPOSTO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA MEDIDA. MEDIDA CAUTELAR MENOS RIGOROSA. INEFICÁCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Organização Criminosa com 18 (dezoito) integrantes denunciados. Paciente preso em flagrante em janeiro de 2020; e com mandado de prisão desde 2018. Alegação de excesso de prazo no julgamento. Quando o objeto da ação penal extrapola o ordinário, como no caso em análise, em que supostamente foi praticado crime de participação em organização criminosa com vários agentes e voltada para a prática de vários delitos, é necessária uma maior demanda de tempo para o término da instrução, não havendo falar-se em excesso de prazo como razão determinante de cerceamento de liberdades. 2. Evidenciada, pelas circunstâncias concretas dos fatos, a gravidade do delito e a periculosidade do Paciente, não se verifica constrangimento ilegal na manutenção da prisão, para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, especialmente quando se constata a inadequação de outras medidas cautelares. 3. Ordem denegada. (Acórdão 1260146, 07146642820208070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no PJe: 3/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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