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Classe do Processo:
07011193620178070018 - (0701119-36.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1259865
Data de Julgamento:
24/06/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. FATURAS INADIMPLIDAS. VALOR DA CONDENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de aplicação de índice de correção monetária e de juros de mora sobre o valor da condenação decorrente de atraso no pagamento do valor de fatura emitida por distribuidora de energia elétrica. 2. No caso das condenações impostas à Fazenda Pública por atraso no pagamento do valor de fatura emitida pela sociedade anônima CEB Distribuição S/A devem ser aplicadas as regras dispostas na Lei n° 9.427/1996, regulamentada pela Resolução n° 414 da ANEEL. 3. O atraso verificado no pagamento do valor de fatura de energia elétrica, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei nº 9.427/1996, bem como do art. 126 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, enseja a correção monetária segundo a variação do IGP-M/FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. FATURAS INADIMPLIDAS. VALOR DA CONDENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de aplicação de índice de correção monetária e de juros de mora sobre o valor da condenação decorrente de atraso no pagamento do valor de fatura emitida por distribuidora de energia elétrica. 2. No caso das condenações impostas à Fazenda Pública por atraso no pagamento do valor de fatura emitida pela sociedade anônima CEB Distribuição S/A devem ser aplicadas as regras dispostas na Lei n° 9.427/1996, regulamentada pela Resolução n° 414 da ANEEL. 3. O atraso verificado no pagamento do valor de fatura de energia elétrica, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei nº 9.427/1996, bem como do art. 126 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, enseja a correção monetária segundo a variação do IGP-M/FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1259865, 07011193620178070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 19/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. FATURAS INADIMPLIDAS. VALOR DA CONDENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de aplicação de índice de correção monetária e de juros de mora sobre o valor da condenação decorrente de atraso no pagamento do valor de fatura emitida por distribuidora de energia elétrica. 2. No caso das condenações impostas à Fazenda Pública por atraso no pagamento do valor de fatura emitida pela sociedade anônima CEB Distribuição S/A devem ser aplicadas as regras dispostas na Lei n° 9.427/1996, regulamentada pela Resolução n° 414 da ANEEL. 3. O atraso verificado no pagamento do valor de fatura de energia elétrica, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei nº 9.427/1996, bem como do art. 126 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, enseja a correção monetária segundo a variação do IGP-M/FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1259865
, 07011193620178070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 19/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. FATURAS INADIMPLIDAS. VALOR DA CONDENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de aplicação de índice de correção monetária e de juros de mora sobre o valor da condenação decorrente de atraso no pagamento do valor de fatura emitida por distribuidora de energia elétrica. 2. No caso das condenações impostas à Fazenda Pública por atraso no pagamento do valor de fatura emitida pela sociedade anônima CEB Distribuição S/A devem ser aplicadas as regras dispostas na Lei n° 9.427/1996, regulamentada pela Resolução n° 414 da ANEEL. 3. O atraso verificado no pagamento do valor de fatura de energia elétrica, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei nº 9.427/1996, bem como do art. 126 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, enseja a correção monetária segundo a variação do IGP-M/FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1259865, 07011193620178070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 19/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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