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Classe do Processo:
07106336220208070000 - (0710633-62.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1259791
Data de Julgamento:
25/06/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 07/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E PÚBLICO. RÉU SENTENCIADO. PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E CONDENADO A REGIME FECHADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. QUANTIDADE DE DELITOS PRATICADOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO IDÊNTICA À DOS CORRÉUS. NÃO COMPROVAÇÃO. PANDEMIA PELO COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ.  AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS. CARTA DE GUIA PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Cabível a prisão preventiva, pois se trata de crimes cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2. Presentes os pressupostos da prisão, porquanto evidenciados à saciedade os indícios da autoria e a certeza da materialidade dos crimes imputados ao paciente, sendo certo que, nesta fase, a autoria prescinde de certeza absoluta. 3. Mantém-se a prisão preventiva do paciente, acusado da autoria dos delitos de organização criminosa, uso de documento falso e falsificação de documento particular e público, ante o risco de reiteração delitiva, em razão das circunstâncias dos crimes e da periculosidade social do paciente, o qual praticou mais de cem crimes e faz da seara delituosa seu modo de vida, a demandar maior rigor do Estado, a fim de impedi-lo da prática de novos delitos. 4. A instrução criminal encerrou-se com pouco menos de noventa dias da prisão, o que elide a alegação de excesso de prazo e enseja a aplicação da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ?encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo?, sendo que, posteriormente, foi proferida sentença, foram interpostos recursos de apelação, digitalização dos autos, houve recesso judicial, diversos andamentos posteriores, e os autos encontram-se para julgamento dos recursos, o que  justifica a demora processual, não havendo que se cogitar de excesso de prazo. 5. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação nº 62/2020, que adota medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo, a fim de zelar pela saúde das pessoas privadas de sua liberdade, dos magistrados, e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, sendo que em seu art. 4º, inciso I, determinou a ordem de priorização na reavaliação da prisão, mas não restou demonstrado nos autos que a paciente se subsuma a nenhuma das hipóteses ali previstas. 6. A sentença determinou a expedição de carta de guia provisória em caso de apelação, porém nada há nos autos a respeito do cumprimento dessa determinação, a qual se mostra necessária para que o paciente possa pleitear seus direitos e benefícios durante o tempo de execução provisória da pena, enquanto aguarda o julgamento da apelação. 7. Habeas corpus conhecido. Ordem parcialmente concedida para determinar a expedição de carta de guia provisória do paciente.  
Decisão:
CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. UNÂNIME.
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