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Classe do Processo:
00006685420188070006 - (0000668-54.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1259659
Data de Julgamento:
25/06/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 07/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAU DE REPROVABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. VALOR DA COISA NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. REGIME ABERTO. 1. O Supremo Tribunal Federal (HC 109.363/MG) elenca quatro vetores objetivos autorizadores da aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa aumenta o desvalor da conduta perpetrada pelo réu e a reveste de considerável grau de reprovabilidade, assim, afasta-se a aplicação do princípio da insignificância, principalmente porque, no caso concreto, a vítima é pessoa muito modesta, e que experimentou prejuízos que, para ela, não são inexpressivos.  3. De acordo com a Súmula 511 do STJ: ?É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.? 4. Em razão da aplicação do princípio in dubio pro reo, não se pode pressupor que os bens furtados fossem de grande monta, sendo o caso de se enquadrar a conduta do réu como sendo furto privilegiado, pois, não havendo avaliação segura dos bens, há de se considerar como de pequeno valor a coisa furtada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.    
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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