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Classe do Processo:
07345885620198070001 - (0734588-56.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1258993
Data de Julgamento:
24/06/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO VERBAL. CLÁUSULA AD EXITUM. REMUNERAÇÃO EM PERCENTUAL DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. CREDITO AINDA NÃO SATISFEITO. ADVOGADO DESTITUIDO. SUBSTITUIÇÃO DO PARÂMETRO REMUNERATÓRIO PARA A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Apelação contra sentença que, em autos de ação de cobrança de honorários contratuais, julga improcedente o pedido para condenar ré ao pagamento de determinada quantia, tendo por base a tabela de honorários da OAB, devido ao êxito dos serviços advocatícios prestados e cujo contrato fora rescindido pela ré antes que esta auferisse o proveito econômico nas causas anteriormente patrocinadas. 2 - É incontroverso nos autos que o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes para o patrocínio de causas de interesse da ré se deu de forma verbal, o qual seria remunerado na base de 20% do valor da condenação ao final do processo, isto sem considerar o que os causídicos poderiam receber a título de honorários sucumbenciais. 3 - Tem-se também que, através dos serviços prestados, a ré obteve êxito jurídico nas causas patrocinadas pelos autores, contudo ainda não conseguiu auferir o proveito econômico que lhe foi reconhecido. Por outros termos, ainda não recebeu o valor das indenizações a que tem direito. 4 - Como bem acentuado pelo d. Sentenciante, tendo as partes acertado que a prestação de serviços advocatícios seria remunerada na base de 20% do valor da condenação da parte adversa, e isto ao final do processo - ou seja, no caso de êxito na demanda, com a efetiva percepção do proveito econômico pela ora ré - é certo que esses termos devem continuar a seguidos, e não serem substituídos por outros parâmetros, como, por exemplo, pela tabela de honorários da OAB/DF para cada ato jurídico praticado, mesmo que os causídicos venham a renunciar, ou serem destituídos, como e o caso dos autos. 5 - Essa compreensão não significa que os autores não teriam direito a remuneração pelos serviços prestados, dado o êxito que auxiliaram a ré obter. Significa apenas, e tão-somente, que sua efetiva percepção está condicionada ao efetivo recebimento, pela ré, das quantias indenizatórias. 6 - Apelação conhecida e desprovida.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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