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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07144572920208070000 - (0714457-29.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1258708
Data de Julgamento:
25/06/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
?HABEAS CORPUS?. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA/PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. EMPREGO FIXO E ENDEREÇO CONHECIDO. IRRELEVÂNCIA. COVID-19. ORDEM DENEGADA. 1. Não há como afastar o ?fumus comissi delicti?, consubstanciado nas provas da materialidade delitiva, bem como nos indícios da autoria por parte do paciente, em especial no depoimento da vítima e no laudo de exame de corpo de delito. 2. O ?periculum libertatis? fica evidente diante da gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, haja vista a existência condenação definitiva por crimes semelhantes, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis, como emprego lícito e residência fixa, não afastam a possibilidade da decretação da prisão preventiva, quando a medida é necessária à preservação da integridade física e/ou psicológica da ofendida. 4. A necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da integridade física e/ou psicológica da ofendida exclui a possibilidade de substituição da segregação pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos. 5. Ordem denegada.
Decisão:
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Desconsideração das condições pessoais favoráveis
"HABEAS CORPUS". PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA/PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. EMPREGO FIXO E ENDEREÇO CONHECIDO. IRRELEVÂNCIA. COVID-19. ORDEM DENEGADA. 1. Não há como afastar o "fumus comissi delicti", consubstanciado nas provas da materialidade delitiva, bem como nos indícios da autoria por parte do paciente, em especial no depoimento da vítima e no laudo de exame de corpo de delito. 2. O "periculum libertatis" fica evidente diante da gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, haja vista a existência condenação definitiva por crimes semelhantes, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis, como emprego lícito e residência fixa, não afastam a possibilidade da decretação da prisão preventiva, quando a medida é necessária à preservação da integridade física e/ou psicológica da ofendida. 4. A necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da integridade física e/ou psicológica da ofendida exclui a possibilidade de substituição da segregação pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos. 5. Ordem denegada. (Acórdão 1258708, 07144572920208070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no DJE: 2/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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"HABEAS CORPUS". PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA/PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. EMPREGO FIXO E ENDEREÇO CONHECIDO. IRRELEVÂNCIA. COVID-19. ORDEM DENEGADA. 1. Não há como afastar o "fumus comissi delicti", consubstanciado nas provas da materialidade delitiva, bem como nos indícios da autoria por parte do paciente, em especial no depoimento da vítima e no laudo de exame de corpo de delito. 2. O "periculum libertatis" fica evidente diante da gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, haja vista a existência condenação definitiva por crimes semelhantes, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis, como emprego lícito e residência fixa, não afastam a possibilidade da decretação da prisão preventiva, quando a medida é necessária à preservação da integridade física e/ou psicológica da ofendida. 4. A necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da integridade física e/ou psicológica da ofendida exclui a possibilidade de substituição da segregação pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos. 5. Ordem denegada.
(
Acórdão 1258708
, 07144572920208070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no DJE: 2/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
"HABEAS CORPUS". PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA/PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. EMPREGO FIXO E ENDEREÇO CONHECIDO. IRRELEVÂNCIA. COVID-19. ORDEM DENEGADA. 1. Não há como afastar o "fumus comissi delicti", consubstanciado nas provas da materialidade delitiva, bem como nos indícios da autoria por parte do paciente, em especial no depoimento da vítima e no laudo de exame de corpo de delito. 2. O "periculum libertatis" fica evidente diante da gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, haja vista a existência condenação definitiva por crimes semelhantes, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis, como emprego lícito e residência fixa, não afastam a possibilidade da decretação da prisão preventiva, quando a medida é necessária à preservação da integridade física e/ou psicológica da ofendida. 4. A necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da integridade física e/ou psicológica da ofendida exclui a possibilidade de substituição da segregação pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos. 5. Ordem denegada. (Acórdão 1258708, 07144572920208070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no DJE: 2/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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