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Classe do Processo:
07084764120198070004 - (0708476-41.2019.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1258676
Data de Julgamento:
18/06/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 29/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. REGIME. SÚMULA 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, cuja pena definitiva restou fixada em quantum superior a 4 (quatro) anos de reclusão, impõe-se a fixação do regime fechado para o cumprimento inicial da reprimenda, nos termos das normas trazidas no artigo 33, §2º ?a? e §3º, do Código Penal. 2. A Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No caso, inviável a aplicação do conteúdo sumular, haja vista que o réu é reincidente e portador de maus antecedentes e teve a pena-base fixada acima do mínimo legal; e a determinação do regime inicial do cumprimento da pena levou em consideração outros fundamentos não inseridos na súmula mencionada, quais sejam, condições pessoais desfavoráveis; e não a gravidade abstrata do delito. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. REGIME. SÚMULA 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, cuja pena definitiva restou fixada em quantum superior a 4 (quatro) anos de reclusão, impõe-se a fixação do regime fechado para o cumprimento inicial da reprimenda, nos termos das normas trazidas no artigo 33, §2º "a" e §3º, do Código Penal. 2. A Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No caso, inviável a aplicação do conteúdo sumular, haja vista que o réu é reincidente e portador de maus antecedentes e teve a pena-base fixada acima do mínimo legal; e a determinação do regime inicial do cumprimento da pena levou em consideração outros fundamentos não inseridos na súmula mencionada, quais sejam, condições pessoais desfavoráveis; e não a gravidade abstrata do delito. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1258676, 07084764120198070004, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. REGIME. SÚMULA 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, cuja pena definitiva restou fixada em quantum superior a 4 (quatro) anos de reclusão, impõe-se a fixação do regime fechado para o cumprimento inicial da reprimenda, nos termos das normas trazidas no artigo 33, §2º "a" e §3º, do Código Penal. 2. A Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No caso, inviável a aplicação do conteúdo sumular, haja vista que o réu é reincidente e portador de maus antecedentes e teve a pena-base fixada acima do mínimo legal; e a determinação do regime inicial do cumprimento da pena levou em consideração outros fundamentos não inseridos na súmula mencionada, quais sejam, condições pessoais desfavoráveis; e não a gravidade abstrata do delito. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1258676
, 07084764120198070004, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. REGIME. SÚMULA 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, cuja pena definitiva restou fixada em quantum superior a 4 (quatro) anos de reclusão, impõe-se a fixação do regime fechado para o cumprimento inicial da reprimenda, nos termos das normas trazidas no artigo 33, §2º "a" e §3º, do Código Penal. 2. A Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No caso, inviável a aplicação do conteúdo sumular, haja vista que o réu é reincidente e portador de maus antecedentes e teve a pena-base fixada acima do mínimo legal; e a determinação do regime inicial do cumprimento da pena levou em consideração outros fundamentos não inseridos na súmula mencionada, quais sejam, condições pessoais desfavoráveis; e não a gravidade abstrata do delito. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1258676, 07084764120198070004, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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