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Classe do Processo:
07060163620198070019 - (0706016-36.2019.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1258658
Data de Julgamento:
18/06/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 29/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E PERÍODO DEPURADOR. CONDUTA SOCIAL E BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE UMA CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. Roubo: Invasão de casa de ferragens em concurso de pessoas e uso de arma de fogo. Réu que aguardava os comparsas para a fuga fazendo uso de carro. Perseguido e preso em flagrante. Recurso somente sobre a pena. Dispõe o 202 da Lei de Execuções Penais: "cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas pela autoridade policial ou auxiliares da justiça, qualquer notícia ou referência à condenação". Assim, é inviável a utilização, na primeira fase da dosimetria, para fins de maus antecedentes e/ou personalidade negativa, de condenações anteriores após o prazo depurador de 5 (cinco) anos, pois destoa do preconizado pelo legislador. 2. Justifica-se a valoração negativa da conduta social quando o réu pratica novo crime durante a execução de pena por delito anterior, enquanto gozava de benefícios da execução penal, o que denota a indiferença e o desinteresse do acusado em reintegrar-se à sociedade. 3. Havendo mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é permitido enumerar uma delas para justificar a elevação da pena-base na primeira etapa de aplicação da reprimenda, enquanto a outra incidirá na última fase da dosimetria. 4. Além do registro penal utilizado na primeira fase da dosimetria para caracterizar os maus antecedentes, havendo um único registro capaz de configurar a reincidência, a agravante deve ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase. 5. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Existindo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo é possível o deslocamento de uma delas para exasperar a pena-base?
Ultrapassado o lapso temporal de 5 anos da extinção da punibilidade, a condenação anterior transitada em julgado pode caracterizar maus antecedentes, nos termos nos termos do artigo 59 do CP?
Caracterização de maus antecedentes após o período depurador de condenação
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E PERÍODO DEPURADOR. CONDUTA SOCIAL E BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE UMA CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. Roubo: Invasão de casa de ferragens em concurso de pessoas e uso de arma de fogo. Réu que aguardava os comparsas para a fuga fazendo uso de carro. Perseguido e preso em flagrante. Recurso somente sobre a pena. Dispõe o 202 da Lei de Execuções Penais: "cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas pela autoridade policial ou auxiliares da justiça, qualquer notícia ou referência à condenação". Assim, é inviável a utilização, na primeira fase da dosimetria, para fins de maus antecedentes e/ou personalidade negativa, de condenações anteriores após o prazo depurador de 5 (cinco) anos, pois destoa do preconizado pelo legislador. 2. Justifica-se a valoração negativa da conduta social quando o réu pratica novo crime durante a execução de pena por delito anterior, enquanto gozava de benefícios da execução penal, o que denota a indiferença e o desinteresse do acusado em reintegrar-se à sociedade. 3. Havendo mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é permitido enumerar uma delas para justificar a elevação da pena-base na primeira etapa de aplicação da reprimenda, enquanto a outra incidirá na última fase da dosimetria. 4. Além do registro penal utilizado na primeira fase da dosimetria para caracterizar os maus antecedentes, havendo um único registro capaz de configurar a reincidência, a agravante deve ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase. 5. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (Acórdão 1258658, 07060163620198070019, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E PERÍODO DEPURADOR. CONDUTA SOCIAL E BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE UMA CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. Roubo: Invasão de casa de ferragens em concurso de pessoas e uso de arma de fogo. Réu que aguardava os comparsas para a fuga fazendo uso de carro. Perseguido e preso em flagrante. Recurso somente sobre a pena. Dispõe o 202 da Lei de Execuções Penais: "cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas pela autoridade policial ou auxiliares da justiça, qualquer notícia ou referência à condenação". Assim, é inviável a utilização, na primeira fase da dosimetria, para fins de maus antecedentes e/ou personalidade negativa, de condenações anteriores após o prazo depurador de 5 (cinco) anos, pois destoa do preconizado pelo legislador. 2. Justifica-se a valoração negativa da conduta social quando o réu pratica novo crime durante a execução de pena por delito anterior, enquanto gozava de benefícios da execução penal, o que denota a indiferença e o desinteresse do acusado em reintegrar-se à sociedade. 3. Havendo mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é permitido enumerar uma delas para justificar a elevação da pena-base na primeira etapa de aplicação da reprimenda, enquanto a outra incidirá na última fase da dosimetria. 4. Além do registro penal utilizado na primeira fase da dosimetria para caracterizar os maus antecedentes, havendo um único registro capaz de configurar a reincidência, a agravante deve ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase. 5. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
(
Acórdão 1258658
, 07060163620198070019, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E PERÍODO DEPURADOR. CONDUTA SOCIAL E BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE UMA CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. Roubo: Invasão de casa de ferragens em concurso de pessoas e uso de arma de fogo. Réu que aguardava os comparsas para a fuga fazendo uso de carro. Perseguido e preso em flagrante. Recurso somente sobre a pena. Dispõe o 202 da Lei de Execuções Penais: "cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas pela autoridade policial ou auxiliares da justiça, qualquer notícia ou referência à condenação". Assim, é inviável a utilização, na primeira fase da dosimetria, para fins de maus antecedentes e/ou personalidade negativa, de condenações anteriores após o prazo depurador de 5 (cinco) anos, pois destoa do preconizado pelo legislador. 2. Justifica-se a valoração negativa da conduta social quando o réu pratica novo crime durante a execução de pena por delito anterior, enquanto gozava de benefícios da execução penal, o que denota a indiferença e o desinteresse do acusado em reintegrar-se à sociedade. 3. Havendo mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é permitido enumerar uma delas para justificar a elevação da pena-base na primeira etapa de aplicação da reprimenda, enquanto a outra incidirá na última fase da dosimetria. 4. Além do registro penal utilizado na primeira fase da dosimetria para caracterizar os maus antecedentes, havendo um único registro capaz de configurar a reincidência, a agravante deve ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase. 5. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (Acórdão 1258658, 07060163620198070019, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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