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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07145075520208070000 - (0714507-55.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1258601
Data de Julgamento:
18/06/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DELITO PRATICADO HÁ QUASE OITO ANOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA. 1. A prisão cautelar não se traduz como regra no direito processual penal brasileiro, ao revés, é medida excepcional, devendo apenas ser aplicada quando presentes os requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Apesar de ser digno de reprovação o delito imputado ao paciente, a gravidade abstrata, por si só, não é suficiente para a decretação da medida gravosa. 3. A urgência intrínseca às cautelares, em especial a prisão preventiva, exige a contemporaneidade dos fatos com a gravidade concreta que visa proteger, o que não se observa quando a decretação da prisão preventiva ocorreu cerca de oito anos depois da prática do delito e não há fatos novos justificadores da necessidade da medida. 4. Não se justifica a prisão preventiva com fundamento na conveniência da instrução criminal se não há qualquer informação de que, desde o dia dos fatos (9-setembro-2012), alguma testemunha tenha sido ameaçada ou intimidada pelo paciente. 5. Ordem concedida para confirmar a liminar.
Decisão:
CONCEDER A ORDEM PARA CONFIRMAR A LIMINAR. MAIORIA.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DELITO PRATICADO HÁ QUASE OITO ANOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA. 1. A prisão cautelar não se traduz como regra no direito processual penal brasileiro, ao revés, é medida excepcional, devendo apenas ser aplicada quando presentes os requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Apesar de ser digno de reprovação o delito imputado ao paciente, a gravidade abstrata, por si só, não é suficiente para a decretação da medida gravosa. 3. A urgência intrínseca às cautelares, em especial a prisão preventiva, exige a contemporaneidade dos fatos com a gravidade concreta que visa proteger, o que não se observa quando a decretação da prisão preventiva ocorreu cerca de oito anos depois da prática do delito e não há fatos novos justificadores da necessidade da medida. 4. Não se justifica a prisão preventiva com fundamento na conveniência da instrução criminal se não há qualquer informação de que, desde o dia dos fatos (9-setembro-2012), alguma testemunha tenha sido ameaçada ou intimidada pelo paciente. 5. Ordem concedida para confirmar a liminar. (Acórdão 1258601, 07145075520208070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no DJE: 1/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DELITO PRATICADO HÁ QUASE OITO ANOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA. 1. A prisão cautelar não se traduz como regra no direito processual penal brasileiro, ao revés, é medida excepcional, devendo apenas ser aplicada quando presentes os requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Apesar de ser digno de reprovação o delito imputado ao paciente, a gravidade abstrata, por si só, não é suficiente para a decretação da medida gravosa. 3. A urgência intrínseca às cautelares, em especial a prisão preventiva, exige a contemporaneidade dos fatos com a gravidade concreta que visa proteger, o que não se observa quando a decretação da prisão preventiva ocorreu cerca de oito anos depois da prática do delito e não há fatos novos justificadores da necessidade da medida. 4. Não se justifica a prisão preventiva com fundamento na conveniência da instrução criminal se não há qualquer informação de que, desde o dia dos fatos (9-setembro-2012), alguma testemunha tenha sido ameaçada ou intimidada pelo paciente. 5. Ordem concedida para confirmar a liminar.
(
Acórdão 1258601
, 07145075520208070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no DJE: 1/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DELITO PRATICADO HÁ QUASE OITO ANOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA. 1. A prisão cautelar não se traduz como regra no direito processual penal brasileiro, ao revés, é medida excepcional, devendo apenas ser aplicada quando presentes os requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Apesar de ser digno de reprovação o delito imputado ao paciente, a gravidade abstrata, por si só, não é suficiente para a decretação da medida gravosa. 3. A urgência intrínseca às cautelares, em especial a prisão preventiva, exige a contemporaneidade dos fatos com a gravidade concreta que visa proteger, o que não se observa quando a decretação da prisão preventiva ocorreu cerca de oito anos depois da prática do delito e não há fatos novos justificadores da necessidade da medida. 4. Não se justifica a prisão preventiva com fundamento na conveniência da instrução criminal se não há qualquer informação de que, desde o dia dos fatos (9-setembro-2012), alguma testemunha tenha sido ameaçada ou intimidada pelo paciente. 5. Ordem concedida para confirmar a liminar. (Acórdão 1258601, 07145075520208070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no DJE: 1/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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