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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07033846020208070000 - (0703384-60.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1258308
Data de Julgamento:
18/06/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 03/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. EMPRESA DE ÂMBITO FAMILIAR. REGISTRO RECENTE. POSSIBILIDADE. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DO ESTADO. 1. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte firma-se acerca da possibilidade de que o sentenciado exerça trabalho externo em empresa de âmbito familiar, não servindo o argumento de falha na fiscalização como o óbice à concessão. 2. Não há qualquer exigência na legislação quanto ao tempo mínimo necessário de criação de uma empresa para a contratação de internos. A fiscalização do efetivo cumprimento do trabalho extramuros é ônus do Estado. 3. Agravo provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
COMÉRCIO, BEBIDAS ALCOÓLICAS, PROPRIEDADE, GENITOR, PARENTE, COMPROMETIMENTO, RESSOCIALIZAÇÃO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. EMPRESA DE ÂMBITO FAMILIAR. REGISTRO RECENTE. POSSIBILIDADE. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DO ESTADO. 1. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte firma-se acerca da possibilidade de que o sentenciado exerça trabalho externo em empresa de âmbito familiar, não servindo o argumento de falha na fiscalização como o óbice à concessão. 2. Não há qualquer exigência na legislação quanto ao tempo mínimo necessário de criação de uma empresa para a contratação de internos. A fiscalização do efetivo cumprimento do trabalho extramuros é ônus do Estado. 3. Agravo provido. (Acórdão 1258308, 07033846020208070000, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 3/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. EMPRESA DE ÂMBITO FAMILIAR. REGISTRO RECENTE. POSSIBILIDADE. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DO ESTADO. 1. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte firma-se acerca da possibilidade de que o sentenciado exerça trabalho externo em empresa de âmbito familiar, não servindo o argumento de falha na fiscalização como o óbice à concessão. 2. Não há qualquer exigência na legislação quanto ao tempo mínimo necessário de criação de uma empresa para a contratação de internos. A fiscalização do efetivo cumprimento do trabalho extramuros é ônus do Estado. 3. Agravo provido.
(
Acórdão 1258308
, 07033846020208070000, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 3/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. EMPRESA DE ÂMBITO FAMILIAR. REGISTRO RECENTE. POSSIBILIDADE. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DO ESTADO. 1. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte firma-se acerca da possibilidade de que o sentenciado exerça trabalho externo em empresa de âmbito familiar, não servindo o argumento de falha na fiscalização como o óbice à concessão. 2. Não há qualquer exigência na legislação quanto ao tempo mínimo necessário de criação de uma empresa para a contratação de internos. A fiscalização do efetivo cumprimento do trabalho extramuros é ônus do Estado. 3. Agravo provido. (Acórdão 1258308, 07033846020208070000, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 3/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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