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Classe do Processo:
00043857120188070007 - (0004385-71.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1258237
Data de Julgamento:
18/06/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 29/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA FIXAR AS CONDIÇÕES. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESPROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A embriaguez patológica é considerada doença mental capaz de tornar o agente inimputável, todavia, há que restar demonstrada nos autos, através de exame pericial, no caso a instauração de incidente de insanidade mental, o que não ocorreu. 2. Compete ao Juízo da Execução determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução, ajustando às condições pessoais do condenado. 3. O prazo da pena acessória, a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
No crime de embriaguez ao volante, a pena de "suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor " deve ser proporcional à pena corporal?
PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA FIXAR AS CONDIÇÕES. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESPROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A embriaguez patológica é considerada doença mental capaz de tornar o agente inimputável, todavia, há que restar demonstrada nos autos, através de exame pericial, no caso a instauração de incidente de insanidade mental, o que não ocorreu. 2. Compete ao Juízo da Execução determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução, ajustando às condições pessoais do condenado. 3. O prazo da pena acessória, a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1258237, 00043857120188070007, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA FIXAR AS CONDIÇÕES. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESPROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A embriaguez patológica é considerada doença mental capaz de tornar o agente inimputável, todavia, há que restar demonstrada nos autos, através de exame pericial, no caso a instauração de incidente de insanidade mental, o que não ocorreu. 2. Compete ao Juízo da Execução determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução, ajustando às condições pessoais do condenado. 3. O prazo da pena acessória, a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1258237
, 00043857120188070007, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA FIXAR AS CONDIÇÕES. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESPROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A embriaguez patológica é considerada doença mental capaz de tornar o agente inimputável, todavia, há que restar demonstrada nos autos, através de exame pericial, no caso a instauração de incidente de insanidade mental, o que não ocorreu. 2. Compete ao Juízo da Execução determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução, ajustando às condições pessoais do condenado. 3. O prazo da pena acessória, a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1258237, 00043857120188070007, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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