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Classe do Processo:
07144235420208070000 - (0714423-54.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1258133
Data de Julgamento:
18/06/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PANDEMIA. COVID-19. ORDEM DENEGADA. 1. O prazo para a formação da culpa não se submete a critérios aritméticos rígidos, tendo como cetro o princípio da razoável duração do processo, a ser aquilatado consoante as circunstâncias do caso concreto, que podem, ou não, justificar uma maior dilação da marcha processual. Além disso, a ação penal teve curso regular até a deflagração do estado de emergência decorrente da pandemia do COVID-19. 2. Na espécie, os prazos processuais não se mostram injustificados, tampouco há evidência de desídia do juízo na condução do processo, cuja tramitação se mostra regular e condizente com as peculiaridades do caso, haja vista a pluralidade de réus e a complexidade do feito. 3. Ordem denegada.
Decisão:
CONHECIDO. DENEGADA A ORDEM. UNÂNIME.
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