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Classe do Processo:
07144928620208070000 - (0714492-86.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1258092
Data de Julgamento:
18/06/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL NA FORMA TENTADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE DO CRIME. REVISÃO DA PRISÃO DENTRO DO PRAZO DE 90 DIAS. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS. ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2. Mantém-se a prisão preventiva do paciente, acusado pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil, para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, consubstanciado pelas circunstâncias e pela gravidade do delito,  o que demonstra sua periculosidade, a demandar maior rigor do Estado. 3. Afasta-se a alegação de excesso de prazo, se não há demonstração de desídia do Magistrado e o processo teve andamento normal, bem como o réu foi pronunciado, devendo ser aplicada a Súmula nº 21, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ?Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução?.   4. Inexiste violação ao parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal se a prisão foi recentemente revista, não havendo que se cogitar do prazo de 90 dias sem apreciá-la. 5. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação nº 62/2020, que adota medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo, a fim de zelar pela saúde das pessoas privadas de sua liberdade, dos magistrados, e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, sendo que em seu art. 4º, inciso I, determinou a ordem de priorização na reavaliação da prisão, mas não restou demonstrado nos autos que o paciente se subsuma a nenhuma das hipóteses ali previstas. 6. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.  
Decisão:
CONHECIDO. DENEGADA A ORDEM. UNÂNIME.
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