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Classe do Processo:
07049554620198070018 - (0704955-46.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1258070
Data de Julgamento:
29/04/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 26/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA DE EXPERIMENTAÇÃO DE SUBSTÂNCIA CAPAZ DE CAUSAR DEPENDÊNCIA (MACONHA). ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.   O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se a avaliar a legalidade à luz dos princípios constitucionais e administrativos. 2.  A Suprema Corte, em sede repercussão geral, decidiu, à mingua de previsão Constitucional ou legal, não pode o edital do concurso restringir a participação em concurso público pelo simples fato do candidato ser investigado em inquérito policial ou responder ação penal (RE 560900/DF). Prevaleceu o entendimento dominante na Corte, de que a exclusão de candidato de concurso público não pode ser motivada tão somente pela existência de registros de infrações penais, sem condenação criminal transitada em julgado, sob pena de afronta à presunção de inocência. 3.  Não se mostra razoável nem proporcional e fere a presunção de não culpabilidade, a eliminação de candidato em concurso público da Polícia Militar, apenas, pelo fato de ter declarado espontaneamente, em formulário, a experimentação de substância capaz de causar dependência - maconha - por curiosidade e na companhia de amigos quando possuía 17 anos. 4.   REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA, UNÂNIME
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