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Classe do Processo:
00026542420198070001 - (0002654-24.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1258027
Data de Julgamento:
18/06/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em relação à causa de aumento descrita no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, a comercialização de drogas ocorreu nas imediações de um estabelecimento de ensino, tendo em vista a própria confissão judicial do réu, bem como no depoimento de policial, colhido em Juízo. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à validade dos depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando estão respaldados pelas demais provas colhidas nos autos. 3. Conforme estabelece o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a pena do crime de tráfico de entorpecentes poderá ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. O registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, uma vez que evidencia a propensão do acusado a práticas criminosas. Precedentes do STJ e do TJDFT. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
O depoimento de agente de polícia goza de presunção de veracidade e de presunção de legitimidade?
Reconhecimento do tráfico privilegiado a réu com registros na VIJ por atos infracionais
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em relação à causa de aumento descrita no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, a comercialização de drogas ocorreu nas imediações de um estabelecimento de ensino, tendo em vista a própria confissão judicial do réu, bem como no depoimento de policial, colhido em Juízo. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à validade dos depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando estão respaldados pelas demais provas colhidas nos autos. 3. Conforme estabelece o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a pena do crime de tráfico de entorpecentes poderá ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. O registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, uma vez que evidencia a propensão do acusado a práticas criminosas. Precedentes do STJ e do TJDFT. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1258027, 00026542420198070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 30/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em relação à causa de aumento descrita no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, a comercialização de drogas ocorreu nas imediações de um estabelecimento de ensino, tendo em vista a própria confissão judicial do réu, bem como no depoimento de policial, colhido em Juízo. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à validade dos depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando estão respaldados pelas demais provas colhidas nos autos. 3. Conforme estabelece o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a pena do crime de tráfico de entorpecentes poderá ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. O registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, uma vez que evidencia a propensão do acusado a práticas criminosas. Precedentes do STJ e do TJDFT. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(
Acórdão 1258027
, 00026542420198070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 30/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em relação à causa de aumento descrita no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, a comercialização de drogas ocorreu nas imediações de um estabelecimento de ensino, tendo em vista a própria confissão judicial do réu, bem como no depoimento de policial, colhido em Juízo. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à validade dos depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando estão respaldados pelas demais provas colhidas nos autos. 3. Conforme estabelece o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a pena do crime de tráfico de entorpecentes poderá ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. O registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, uma vez que evidencia a propensão do acusado a práticas criminosas. Precedentes do STJ e do TJDFT. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1258027, 00026542420198070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 30/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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