TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Classe do Processo:
00254271720168070018 - (0025427-17.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1257197
Data de Julgamento:
24/06/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 29/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE FETO. ERRO MÉDICO. VERIFICAÇÃO. CORPO DO FETO ACIDENTALMENTE INCINERADO COM PLACENTA. DOR MORAL CONSTATADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO E SEUS AGENTES. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Na hipótese de erro médico ocorrido na prestação de serviços públicos concernentes à rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da ?falta do serviço?, sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou inábil do profissional para justificar o dever de reparar os danos eventualmente causados aos pacientes. 2. Diante das queixas de perdas de líquidos no final da gestação, acompanhada da morte do feto, configura-se a responsabilidade civil do Estado em decorrência de falha médica em não prescrever a realização de outros exames, notadamente para afastar a possibilidade da perda de líquido amniótico. 3. Não bastasse a perda culposa do feto, a incineração do corpo, ainda que por engano, retirou da família a possibilidade de prestar as homenagens póstumas, circunstância que se soma à primeira para determinar a responsabilidade exasperada do Estado, na dupla falha com a qual se deu a prestação do serviço. O valor a ser fixado pelos danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Responsabilidade civil do Estado - erro médico
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE FETO. ERRO MÉDICO. VERIFICAÇÃO. CORPO DO FETO ACIDENTALMENTE INCINERADO COM PLACENTA. DOR MORAL CONSTATADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO E SEUS AGENTES. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Na hipótese de erro médico ocorrido na prestação de serviços públicos concernentes à rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da "falta do serviço", sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou inábil do profissional para justificar o dever de reparar os danos eventualmente causados aos pacientes. 2. Diante das queixas de perdas de líquidos no final da gestação, acompanhada da morte do feto, configura-se a responsabilidade civil do Estado em decorrência de falha médica em não prescrever a realização de outros exames, notadamente para afastar a possibilidade da perda de líquido amniótico. 3. Não bastasse a perda culposa do feto, a incineração do corpo, ainda que por engano, retirou da família a possibilidade de prestar as homenagens póstumas, circunstância que se soma à primeira para determinar a responsabilidade exasperada do Estado, na dupla falha com a qual se deu a prestação do serviço. O valor a ser fixado pelos danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1257197, 00254271720168070018, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE FETO. ERRO MÉDICO. VERIFICAÇÃO. CORPO DO FETO ACIDENTALMENTE INCINERADO COM PLACENTA. DOR MORAL CONSTATADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO E SEUS AGENTES. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Na hipótese de erro médico ocorrido na prestação de serviços públicos concernentes à rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da "falta do serviço", sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou inábil do profissional para justificar o dever de reparar os danos eventualmente causados aos pacientes. 2. Diante das queixas de perdas de líquidos no final da gestação, acompanhada da morte do feto, configura-se a responsabilidade civil do Estado em decorrência de falha médica em não prescrever a realização de outros exames, notadamente para afastar a possibilidade da perda de líquido amniótico. 3. Não bastasse a perda culposa do feto, a incineração do corpo, ainda que por engano, retirou da família a possibilidade de prestar as homenagens póstumas, circunstância que se soma à primeira para determinar a responsabilidade exasperada do Estado, na dupla falha com a qual se deu a prestação do serviço. O valor a ser fixado pelos danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1257197
, 00254271720168070018, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE FETO. ERRO MÉDICO. VERIFICAÇÃO. CORPO DO FETO ACIDENTALMENTE INCINERADO COM PLACENTA. DOR MORAL CONSTATADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO E SEUS AGENTES. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Na hipótese de erro médico ocorrido na prestação de serviços públicos concernentes à rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da "falta do serviço", sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou inábil do profissional para justificar o dever de reparar os danos eventualmente causados aos pacientes. 2. Diante das queixas de perdas de líquidos no final da gestação, acompanhada da morte do feto, configura-se a responsabilidade civil do Estado em decorrência de falha médica em não prescrever a realização de outros exames, notadamente para afastar a possibilidade da perda de líquido amniótico. 3. Não bastasse a perda culposa do feto, a incineração do corpo, ainda que por engano, retirou da família a possibilidade de prestar as homenagens póstumas, circunstância que se soma à primeira para determinar a responsabilidade exasperada do Estado, na dupla falha com a qual se deu a prestação do serviço. O valor a ser fixado pelos danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1257197, 00254271720168070018, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -