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Classe do Processo:
07351982420198070001 - (0735198-24.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1257102
Data de Julgamento:
17/06/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VIOLADO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. LEI COMPLEMENTAR 26/75. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA CASSADA. Não viola o princípio da dialeticidade o recorrente apontar uma questão estranha aos autos se no corpo do recurso apresentou argumentos rebatendo os fundamentos da sentença. Prejudicial de prescrição afastada considerando não ter transcorrido o prazo de cinco anos entre a data do saque e o ajuizamento da ação. Consoante a legislação de regência, a administração dos valores vertidos para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP compete ao Banco do Brasil S/A, que possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que questiona os valores existentes em conta individual.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CASSAÇÃO, RECONHECIMENTO, LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO, DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
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Inteiro Teor:
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