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Classe do Processo:
07360877520198070001 - (0736087-75.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1257052
Data de Julgamento:
24/06/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO. SAQUE PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. CONFIGURAÇÃO.   1. A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2. Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a correção monetária e a remuneração desses valores. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.   
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. UNÂNIME.
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