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Classe do Processo:
07074655220208070000 - (0707465-52.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1256744
Data de Julgamento:
17/06/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PIS/PASEP. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM SUPOSTA MÁ-GESTÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.   1. Diante da ausência de interesse recursal, não se conhece de recurso interposto contra parte da decisão que já acolheu as teses do agravante apresentadas na contestação. 2. O autor não se insurge contra as deliberações do Conselho Diretivo do PIS/PASEP, mas alega má-gestão da administração dos valores depositados em sua conta individual pela instituição financeira, o que induz a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. A legitimidade, como condição da ação, deve ser verificada em abstrato, em vista do que foi alegado pelo autor, conforme a teoria da asserção, de tal sorte que, havendo liame entre conduta que possa ser imputada ao réu e os fatos aduzidos pela parte autoral, resta configurada a legitimidade passiva ad causam. 4. O caso em apreço não se amolda às especificidades prenunciadas no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, que embasou o prazo quinquenal estipulado pelo STJ no Recurso Especial n. 1205277, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Em verdade, a demanda posta em apreço perscruta sobre a inaplicabilidade, pela parte demandada, dos parâmetros adequados à atualização do montante arrecadado. Assim, à míngua de prazo prescricional específico, forçoso volvermo-nos àquele inserto no art. 205 do Código Civil. 5. Quanto ao termo inicial, não há diferença dogmática sobre a prescrição que, pela teoria da actio nata, tem início com a violação do direito do autor, o que se deu, no caso, após o saque das quantias que estavam depositadas na conta bancária. 6. Na hipótese vertente, o autor/agravado tomou ciência inequívoca do dano somente em 27.05.2013, data em que realizou o saque. Assim, considerando que entre a data da ciência inequívoca do dano (27.05.2013) e a data da propositura da ação não transcorreu o prazo prescricional decenal, é de se rejeitar a prejudicial de prescrição. 7. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento.   
Decisão:
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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