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Classe do Processo:
07070175920198070018 - (0707017-59.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1256730
Data de Julgamento:
17/06/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.708/2001. CONFAZ 44/75. DÉBITOS POSTERIORES À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.  PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO.  1. Os Apelantes alegam que os fatos geradores dos créditos tributários são anteriores a publicação do acordão da ADI 2013.00.2.018454-8, quando o benefício fiscal estava em plena vigência e requerem o cancelamento de parcelamento tributário realizado em razão da cobrança da diferença do ICMS, com a respectiva restituição dos valores já recolhidos, relativos às parcelas vencidas após a remissão outorgada pela Lei nº 6.225/18, ou seja, todas as parcelas pagas a partir de 19/11/2018, data de publicação da lei. 2. Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2013.00.2.018454-8, julgou-se parcialmente procedente o pedido realizado na inicial para declarar, com eficácia ex nunc, a inconstitucionalidade da Lei Distrital n° 2.708, de 11 de maio de 2001, somente quanto aos produtos não compreendidos no Convênio, CONFAZ 44/75. (Acórdão 810297, 20130020184548ADI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Relator Designado: JAIR SOARES CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/6/2014, publicado no DJE: 19/8/2014. Pág.: 9). 3. Os Autores fazem referência data de disponibilização do acórdão n. 810297 no DJ eletrônico, 19/08/2014, como sendo o termo inicial de eficácia da declaração de inconstitucionalidade, pelo TJDFT, da Lei nº 2.708/01. Contudo, o termo inicial de eficácia da declaração de inconstitucionalidade firmada em sede de controle concentrado, na ADI 2013.00.2.018454-8, é a data da publicação da Ata de Julgamento e não a disponibilização no DJe. Assim, como salientou o Juízo monocrático, verifica-se que os Autores/Apelantes não têm direito à remissão pretendida, pois os débitos são de períodos posteriores à declaração de inconstitucionalidade pelo TJDFT. 4. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REMISSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
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Inteiro Teor:
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