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Classe do Processo:
07137410220208070000 - (0713741-02.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1256579
Data de Julgamento:
10/06/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
GEORGE LOPES
Relator(a) Designado(a):
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 22/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA Nº 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Paciente que foi pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, porque ele e outros três comparsas, todos integrantes do grupo criminoso "Quatro da Leste", efetuaram disparos de arma de fogo contra o portão e o muro da casa da vítima; logo em seguida, invadiram a residência e executaram um pai de família, simplesmente para vingarem a apreensão de um adolescente, amigo deles, que foi acusado de receptar um telefone celular do filho da vítima. Inequívoca a presença dos requisitos da prisão preventiva, justificada pelas gravíssimas circunstâncias dos fatos. Já pronunciado o paciente, incide a Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, expressa em que: ?Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução?. Ordem denegada. Maioria.
Decisão:
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM, POR MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PANDEMIA, CORONAVÍRUS, COVID-19, SARS-COV-2.
Jurisprudência em Temas:
Inexistência de excesso de prazo - réu pronunciado
Manutenção da prisão preventiva - pandemia - Covid-19 - observância da Recomendação 62/2020 do CNJ
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA Nº 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Paciente que foi pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, porque ele e outros três comparsas, todos integrantes do grupo criminoso "Quatro da Leste", efetuaram disparos de arma de fogo contra o portão e o muro da casa da vítima; logo em seguida, invadiram a residência e executaram um pai de família, simplesmente para vingarem a apreensão de um adolescente, amigo deles, que foi acusado de receptar um telefone celular do filho da vítima. Inequívoca a presença dos requisitos da prisão preventiva, justificada pelas gravíssimas circunstâncias dos fatos. Já pronunciado o paciente, incide a Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, expressa em que: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Ordem denegada. Maioria. (Acórdão 1256579, 07137410220208070000, Relator(a): GEORGE LOPES, , Relator(a) Designado(a):MARIO MACHADO 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 22/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA Nº 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Paciente que foi pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, porque ele e outros três comparsas, todos integrantes do grupo criminoso "Quatro da Leste", efetuaram disparos de arma de fogo contra o portão e o muro da casa da vítima; logo em seguida, invadiram a residência e executaram um pai de família, simplesmente para vingarem a apreensão de um adolescente, amigo deles, que foi acusado de receptar um telefone celular do filho da vítima. Inequívoca a presença dos requisitos da prisão preventiva, justificada pelas gravíssimas circunstâncias dos fatos. Já pronunciado o paciente, incide a Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, expressa em que: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Ordem denegada. Maioria.
(
Acórdão 1256579
, 07137410220208070000, Relator(a): GEORGE LOPES, , Relator(a) Designado(a):MARIO MACHADO 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 22/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA Nº 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Paciente que foi pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, porque ele e outros três comparsas, todos integrantes do grupo criminoso "Quatro da Leste", efetuaram disparos de arma de fogo contra o portão e o muro da casa da vítima; logo em seguida, invadiram a residência e executaram um pai de família, simplesmente para vingarem a apreensão de um adolescente, amigo deles, que foi acusado de receptar um telefone celular do filho da vítima. Inequívoca a presença dos requisitos da prisão preventiva, justificada pelas gravíssimas circunstâncias dos fatos. Já pronunciado o paciente, incide a Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, expressa em que: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Ordem denegada. Maioria. (Acórdão 1256579, 07137410220208070000, Relator(a): GEORGE LOPES, , Relator(a) Designado(a):MARIO MACHADO 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 22/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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