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Classe do Processo:
07110207720208070000 - (0711020-77.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1256534
Data de Julgamento:
10/06/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 25/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. REQUISITOS ATENDIDOS. PERICULOSIDADE SOCIAL. ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS. LEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Impõe-se reconhecer, nos termos dos artigos 312, caput e 313, incisos I, do Código de Processo Penal, que persistem as razões justificadoras da prisão preventiva do paciente, considerando a existência de indícios veementes quanto à materialidade e autoria delitivas, a necessidade de resguardar a ordem pública, em face da periculosidade do agente, tudo a partir de elementos concretos a indicar o periculum libertatis. 2. Os prazos estipulados para o término da instrução processual devem ser analisados sob o prisma da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não sendo absolutos nem improrrogáveis. O constrangimento ilegal por excesso de prazo, assim, só será reconhecido quando a demora for injustificada, a partir da análise pormenorizada do caso concreto, que, na hipótese, está suficientemente justificado pela complexidade da causa. 3. Ordem denegada.
Decisão:
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Periculosidade do agente e/ou gravidade concreta do crime
Excesso de prazo justificado - complexidade do processo
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. REQUISITOS ATENDIDOS. PERICULOSIDADE SOCIAL. ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS. LEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Impõe-se reconhecer, nos termos dos artigos 312, caput e 313, incisos I, do Código de Processo Penal, que persistem as razões justificadoras da prisão preventiva do paciente, considerando a existência de indícios veementes quanto à materialidade e autoria delitivas, a necessidade de resguardar a ordem pública, em face da periculosidade do agente, tudo a partir de elementos concretos a indicar o periculum libertatis. 2. Os prazos estipulados para o término da instrução processual devem ser analisados sob o prisma da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não sendo absolutos nem improrrogáveis. O constrangimento ilegal por excesso de prazo, assim, só será reconhecido quando a demora for injustificada, a partir da análise pormenorizada do caso concreto, que, na hipótese, está suficientemente justificado pela complexidade da causa. 3. Ordem denegada. (Acórdão 1256534, 07110207720208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 25/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. REQUISITOS ATENDIDOS. PERICULOSIDADE SOCIAL. ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS. LEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Impõe-se reconhecer, nos termos dos artigos 312, caput e 313, incisos I, do Código de Processo Penal, que persistem as razões justificadoras da prisão preventiva do paciente, considerando a existência de indícios veementes quanto à materialidade e autoria delitivas, a necessidade de resguardar a ordem pública, em face da periculosidade do agente, tudo a partir de elementos concretos a indicar o periculum libertatis. 2. Os prazos estipulados para o término da instrução processual devem ser analisados sob o prisma da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não sendo absolutos nem improrrogáveis. O constrangimento ilegal por excesso de prazo, assim, só será reconhecido quando a demora for injustificada, a partir da análise pormenorizada do caso concreto, que, na hipótese, está suficientemente justificado pela complexidade da causa. 3. Ordem denegada.
(
Acórdão 1256534
, 07110207720208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 25/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. REQUISITOS ATENDIDOS. PERICULOSIDADE SOCIAL. ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS. LEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Impõe-se reconhecer, nos termos dos artigos 312, caput e 313, incisos I, do Código de Processo Penal, que persistem as razões justificadoras da prisão preventiva do paciente, considerando a existência de indícios veementes quanto à materialidade e autoria delitivas, a necessidade de resguardar a ordem pública, em face da periculosidade do agente, tudo a partir de elementos concretos a indicar o periculum libertatis. 2. Os prazos estipulados para o término da instrução processual devem ser analisados sob o prisma da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não sendo absolutos nem improrrogáveis. O constrangimento ilegal por excesso de prazo, assim, só será reconhecido quando a demora for injustificada, a partir da análise pormenorizada do caso concreto, que, na hipótese, está suficientemente justificado pela complexidade da causa. 3. Ordem denegada. (Acórdão 1256534, 07110207720208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 25/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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