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Classe do Processo:
07137003520208070000 - (0713700-35.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1256309
Data de Julgamento:
04/06/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL.INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO Nº 1/2011 DA CORREGEDORIA DO TJDFT. PRAZO NÃO ULTRAPASSADO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. O indeferimento do novo pedido de revogação da prisão, por decisão recente, há menos de um mês, na qual a autoridade coatora registrou que ainda se mostra necessária a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, pode se valer dos fundamentos da anterior decisão, os quais continuam válidos, na ausência de fato novo, e se mostram suficientes para ampará-lo. 2. O parágrafo único do art. 1º da Instrução nº 1/2011 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça estabelece prazo de duração razoável para o término da instrução processual, o qual não pode ultrapassar 148 dias no processo ordinário, não estando configurado excesso de prazo no presente feito, em que o paciente está preso há pouco mais de 120 (cento e vinte) dias. 3. A suspensão dos prazos para realização de audiência no juízo de piso é medida de caráter excepcional, decorrente da pandemia que vem assolando o país e não pode ser contabilizada para o fim de excesso de prazo, devendo ser considerado que a suspensão não se dá por culpa do Estado, do paciente ou de sua defesa. 4. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
Decisão:
CONHECIDO. DENEGADA A ORDEM. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Manutenção da prisão preventiva - pandemia - Covid-19 - observância da Recomendação 62/2020 do CNJ
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL.INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO Nº 1/2011 DA CORREGEDORIA DO TJDFT. PRAZO NÃO ULTRAPASSADO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. O indeferimento do novo pedido de revogação da prisão, por decisão recente, há menos de um mês, na qual a autoridade coatora registrou que ainda se mostra necessária a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, pode se valer dos fundamentos da anterior decisão, os quais continuam válidos, na ausência de fato novo, e se mostram suficientes para ampará-lo. 2. O parágrafo único do art. 1º da Instrução nº 1/2011 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça estabelece prazo de duração razoável para o término da instrução processual, o qual não pode ultrapassar 148 dias no processo ordinário, não estando configurado excesso de prazo no presente feito, em que o paciente está preso há pouco mais de 120 (cento e vinte) dias. 3. A suspensão dos prazos para realização de audiência no juízo de piso é medida de caráter excepcional, decorrente da pandemia que vem assolando o país e não pode ser contabilizada para o fim de excesso de prazo, devendo ser considerado que a suspensão não se dá por culpa do Estado, do paciente ou de sua defesa. 4. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (Acórdão 1256309, 07137003520208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/6/2020, publicado no DJE: 25/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL.INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO Nº 1/2011 DA CORREGEDORIA DO TJDFT. PRAZO NÃO ULTRAPASSADO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. O indeferimento do novo pedido de revogação da prisão, por decisão recente, há menos de um mês, na qual a autoridade coatora registrou que ainda se mostra necessária a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, pode se valer dos fundamentos da anterior decisão, os quais continuam válidos, na ausência de fato novo, e se mostram suficientes para ampará-lo. 2. O parágrafo único do art. 1º da Instrução nº 1/2011 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça estabelece prazo de duração razoável para o término da instrução processual, o qual não pode ultrapassar 148 dias no processo ordinário, não estando configurado excesso de prazo no presente feito, em que o paciente está preso há pouco mais de 120 (cento e vinte) dias. 3. A suspensão dos prazos para realização de audiência no juízo de piso é medida de caráter excepcional, decorrente da pandemia que vem assolando o país e não pode ser contabilizada para o fim de excesso de prazo, devendo ser considerado que a suspensão não se dá por culpa do Estado, do paciente ou de sua defesa. 4. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
(
Acórdão 1256309
, 07137003520208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/6/2020, publicado no DJE: 25/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL.INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO Nº 1/2011 DA CORREGEDORIA DO TJDFT. PRAZO NÃO ULTRAPASSADO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. O indeferimento do novo pedido de revogação da prisão, por decisão recente, há menos de um mês, na qual a autoridade coatora registrou que ainda se mostra necessária a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, pode se valer dos fundamentos da anterior decisão, os quais continuam válidos, na ausência de fato novo, e se mostram suficientes para ampará-lo. 2. O parágrafo único do art. 1º da Instrução nº 1/2011 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça estabelece prazo de duração razoável para o término da instrução processual, o qual não pode ultrapassar 148 dias no processo ordinário, não estando configurado excesso de prazo no presente feito, em que o paciente está preso há pouco mais de 120 (cento e vinte) dias. 3. A suspensão dos prazos para realização de audiência no juízo de piso é medida de caráter excepcional, decorrente da pandemia que vem assolando o país e não pode ser contabilizada para o fim de excesso de prazo, devendo ser considerado que a suspensão não se dá por culpa do Estado, do paciente ou de sua defesa. 4. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (Acórdão 1256309, 07137003520208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/6/2020, publicado no DJE: 25/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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