TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Classe do Processo:
07123103020208070000 - (0712310-30.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1256088
Data de Julgamento:
04/06/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 25/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Condenação. Direito de recorrer em liberdade. Gravidade concreta da conduta. Prisão domiciliar. Gestante. Pandemia. Covid-19. 1 - Não é assegurado o direito de recorrer em liberdade à paciente que, presa em flagrante e concedida liberdade provisória, descumpre as medidas cautelares impostas e rompe tornozeleira de monitoramento eletrônico, sendo decretada a prisão preventiva. 2 - É facultado ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher grávida ou com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa ou contra seu filho ou dependente (CPP, arts. 318, IV e V, e 318-A). 3 - Se a paciente, embora grávida, cometeu crime com violência ou grave ameaça - roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma -, não se concede a prisão domiciliar. 4 - Seguindo recomendações previstas na Portaria Interministerial 7, de 18.3.20, medidas sanitárias têm sido adotadas visando prevenir e combater os efeitos da propagação do Covid-19 (coronavírus) no sistema penitenciário do DF. 5 - A condenada que, ainda que integrante de grupo de risco - gestante -, não se encontra exposta à ambiente insalubre em razão da pandemia da Covid-19, e o crime pelo qual foi condenada foi cometido com violência e grave ameaça, não se defere prisão domiciliar, pena de colocar em risco toda a coletividade. 6 - Estipulado, na sentença, o regime prisional semiaberto, deve a paciente - presa cautelarmente - ser transferida para estabelecimento prisional compatível com o regime estabelecido, se por outro motivo não estiver presa. 7 - Ordem concedida em parte.
Decisão:
CONCEDER A ORDEM, EM PARTE, PARA QUE A PACIENTE SEJA TRANSFERIDA PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESA. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Manutenção da prisão preventiva - pandemia - Covid-19 - observância da Recomendação 62/2020 do CNJ
Condenação. Direito de recorrer em liberdade. Gravidade concreta da conduta. Prisão domiciliar. Gestante. Pandemia. Covid-19. 1 - Não é assegurado o direito de recorrer em liberdade à paciente que, presa em flagrante e concedida liberdade provisória, descumpre as medidas cautelares impostas e rompe tornozeleira de monitoramento eletrônico, sendo decretada a prisão preventiva. 2 - É facultado ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher grávida ou com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa ou contra seu filho ou dependente (CPP, arts. 318, IV e V, e 318-A). 3 - Se a paciente, embora grávida, cometeu crime com violência ou grave ameaça - roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma -, não se concede a prisão domiciliar. 4 - Seguindo recomendações previstas na Portaria Interministerial 7, de 18.3.20, medidas sanitárias têm sido adotadas visando prevenir e combater os efeitos da propagação do Covid-19 (coronavírus) no sistema penitenciário do DF. 5 - A condenada que, ainda que integrante de grupo de risco - gestante -, não se encontra exposta à ambiente insalubre em razão da pandemia da Covid-19, e o crime pelo qual foi condenada foi cometido com violência e grave ameaça, não se defere prisão domiciliar, pena de colocar em risco toda a coletividade. 6 - Estipulado, na sentença, o regime prisional semiaberto, deve a paciente - presa cautelarmente - ser transferida para estabelecimento prisional compatível com o regime estabelecido, se por outro motivo não estiver presa. 7 - Ordem concedida em parte. (Acórdão 1256088, 07123103020208070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/6/2020, publicado no PJe: 25/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
Condenação. Direito de recorrer em liberdade. Gravidade concreta da conduta. Prisão domiciliar. Gestante. Pandemia. Covid-19. 1 - Não é assegurado o direito de recorrer em liberdade à paciente que, presa em flagrante e concedida liberdade provisória, descumpre as medidas cautelares impostas e rompe tornozeleira de monitoramento eletrônico, sendo decretada a prisão preventiva. 2 - É facultado ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher grávida ou com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa ou contra seu filho ou dependente (CPP, arts. 318, IV e V, e 318-A). 3 - Se a paciente, embora grávida, cometeu crime com violência ou grave ameaça - roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma -, não se concede a prisão domiciliar. 4 - Seguindo recomendações previstas na Portaria Interministerial 7, de 18.3.20, medidas sanitárias têm sido adotadas visando prevenir e combater os efeitos da propagação do Covid-19 (coronavírus) no sistema penitenciário do DF. 5 - A condenada que, ainda que integrante de grupo de risco - gestante -, não se encontra exposta à ambiente insalubre em razão da pandemia da Covid-19, e o crime pelo qual foi condenada foi cometido com violência e grave ameaça, não se defere prisão domiciliar, pena de colocar em risco toda a coletividade. 6 - Estipulado, na sentença, o regime prisional semiaberto, deve a paciente - presa cautelarmente - ser transferida para estabelecimento prisional compatível com o regime estabelecido, se por outro motivo não estiver presa. 7 - Ordem concedida em parte.
(
Acórdão 1256088
, 07123103020208070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/6/2020, publicado no PJe: 25/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Condenação. Direito de recorrer em liberdade. Gravidade concreta da conduta. Prisão domiciliar. Gestante. Pandemia. Covid-19. 1 - Não é assegurado o direito de recorrer em liberdade à paciente que, presa em flagrante e concedida liberdade provisória, descumpre as medidas cautelares impostas e rompe tornozeleira de monitoramento eletrônico, sendo decretada a prisão preventiva. 2 - É facultado ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher grávida ou com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa ou contra seu filho ou dependente (CPP, arts. 318, IV e V, e 318-A). 3 - Se a paciente, embora grávida, cometeu crime com violência ou grave ameaça - roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma -, não se concede a prisão domiciliar. 4 - Seguindo recomendações previstas na Portaria Interministerial 7, de 18.3.20, medidas sanitárias têm sido adotadas visando prevenir e combater os efeitos da propagação do Covid-19 (coronavírus) no sistema penitenciário do DF. 5 - A condenada que, ainda que integrante de grupo de risco - gestante -, não se encontra exposta à ambiente insalubre em razão da pandemia da Covid-19, e o crime pelo qual foi condenada foi cometido com violência e grave ameaça, não se defere prisão domiciliar, pena de colocar em risco toda a coletividade. 6 - Estipulado, na sentença, o regime prisional semiaberto, deve a paciente - presa cautelarmente - ser transferida para estabelecimento prisional compatível com o regime estabelecido, se por outro motivo não estiver presa. 7 - Ordem concedida em parte. (Acórdão 1256088, 07123103020208070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/6/2020, publicado no PJe: 25/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -