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Classe do Processo:
07146062520208070000 - (0714606-25.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1256068
Data de Julgamento:
04/06/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Reexame da necessidade da custódia cautelar. Excesso de prazo. Complexidade da causa. Necessidade da custódia. Pandemia da Covid-19. 1 - Admite-se a prisão preventiva se presentes os seus requisitos e mostram-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, arts. 310, II, e 312). 2 - A gravidade concreta do crime - o paciente foi pronunciado por participação em homicídio, cometido em concurso de pessoas e por motivo fútil -, e o temor de testemunhas que requereram sigilo de suas identidades justificam a segregação cautelar como garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual. 3 - Revista a necessidade da segregação cautelar do paciente, nos termos do art. 316, § único, do CPP, na redação dada pela L. 13.964/19, e mantida essa, porque subsistem os fundamentos que a autorizam, inexistentes fatos novos a justificar a revogação, mantém-se a prisão preventiva. 4 - A complexidade do caso - homicídio qualificado, com três réus patrocinados por advogados diferentes, nove testemunhas, e recurso em sentido estrito interposto por um dos réus - e a situação excepcional ocasionada pela pandemia da Covid-19, que assola o mundo, justificam eventual atraso no andamento de atos processuais. 5 - Pronunciado o paciente, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (súmula 21 do STJ). 6 - Ordem denegada.
Decisão:
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Excesso de prazo justificado - complexidade do processo
Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Reexame da necessidade da custódia cautelar. Excesso de prazo. Complexidade da causa. Necessidade da custódia. Pandemia da Covid-19. 1 - Admite-se a prisão preventiva se presentes os seus requisitos e mostram-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, arts. 310, II, e 312). 2 - A gravidade concreta do crime - o paciente foi pronunciado por participação em homicídio, cometido em concurso de pessoas e por motivo fútil -, e o temor de testemunhas que requereram sigilo de suas identidades justificam a segregação cautelar como garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual. 3 - Revista a necessidade da segregação cautelar do paciente, nos termos do art. 316, § único, do CPP, na redação dada pela L. 13.964/19, e mantida essa, porque subsistem os fundamentos que a autorizam, inexistentes fatos novos a justificar a revogação, mantém-se a prisão preventiva. 4 - A complexidade do caso - homicídio qualificado, com três réus patrocinados por advogados diferentes, nove testemunhas, e recurso em sentido estrito interposto por um dos réus - e a situação excepcional ocasionada pela pandemia da Covid-19, que assola o mundo, justificam eventual atraso no andamento de atos processuais. 5 - Pronunciado o paciente, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (súmula 21 do STJ). 6 - Ordem denegada. (Acórdão 1256068, 07146062520208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/6/2020, publicado no DJE: 25/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Reexame da necessidade da custódia cautelar. Excesso de prazo. Complexidade da causa. Necessidade da custódia. Pandemia da Covid-19. 1 - Admite-se a prisão preventiva se presentes os seus requisitos e mostram-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, arts. 310, II, e 312). 2 - A gravidade concreta do crime - o paciente foi pronunciado por participação em homicídio, cometido em concurso de pessoas e por motivo fútil -, e o temor de testemunhas que requereram sigilo de suas identidades justificam a segregação cautelar como garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual. 3 - Revista a necessidade da segregação cautelar do paciente, nos termos do art. 316, § único, do CPP, na redação dada pela L. 13.964/19, e mantida essa, porque subsistem os fundamentos que a autorizam, inexistentes fatos novos a justificar a revogação, mantém-se a prisão preventiva. 4 - A complexidade do caso - homicídio qualificado, com três réus patrocinados por advogados diferentes, nove testemunhas, e recurso em sentido estrito interposto por um dos réus - e a situação excepcional ocasionada pela pandemia da Covid-19, que assola o mundo, justificam eventual atraso no andamento de atos processuais. 5 - Pronunciado o paciente, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (súmula 21 do STJ). 6 - Ordem denegada.
(
Acórdão 1256068
, 07146062520208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/6/2020, publicado no DJE: 25/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Reexame da necessidade da custódia cautelar. Excesso de prazo. Complexidade da causa. Necessidade da custódia. Pandemia da Covid-19. 1 - Admite-se a prisão preventiva se presentes os seus requisitos e mostram-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, arts. 310, II, e 312). 2 - A gravidade concreta do crime - o paciente foi pronunciado por participação em homicídio, cometido em concurso de pessoas e por motivo fútil -, e o temor de testemunhas que requereram sigilo de suas identidades justificam a segregação cautelar como garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual. 3 - Revista a necessidade da segregação cautelar do paciente, nos termos do art. 316, § único, do CPP, na redação dada pela L. 13.964/19, e mantida essa, porque subsistem os fundamentos que a autorizam, inexistentes fatos novos a justificar a revogação, mantém-se a prisão preventiva. 4 - A complexidade do caso - homicídio qualificado, com três réus patrocinados por advogados diferentes, nove testemunhas, e recurso em sentido estrito interposto por um dos réus - e a situação excepcional ocasionada pela pandemia da Covid-19, que assola o mundo, justificam eventual atraso no andamento de atos processuais. 5 - Pronunciado o paciente, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (súmula 21 do STJ). 6 - Ordem denegada. (Acórdão 1256068, 07146062520208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/6/2020, publicado no DJE: 25/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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