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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07054683420208070000 - (0705468-34.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1255914
Data de Julgamento:
04/06/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE INDEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA DE ÂMBITO FAMILIAR. INVIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A execução criminal visa o retorno do condenado ao convívio social, com o escopo de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo o trabalho essencial para esse processo. Nesse contexto, o fato de a fiscalização direta ser realizada pelo genitor do reeducando, não constitui óbice à concessão do trabalho externo, sob o argumento de fragilidade na fiscalização, até porque inexiste vedação na Lei de Execução Penal. 2. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a autorização do benefício do trabalho externo ao sentenciado.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE INDEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA DE ÂMBITO FAMILIAR. INVIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A execução criminal visa o retorno do condenado ao convívio social, com o escopo de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo o trabalho essencial para esse processo. Nesse contexto, o fato de a fiscalização direta ser realizada pelo genitor do reeducando, não constitui óbice à concessão do trabalho externo, sob o argumento de fragilidade na fiscalização, até porque inexiste vedação na Lei de Execução Penal. 2. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a autorização do benefício do trabalho externo ao sentenciado. (Acórdão 1255914, 07054683420208070000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/6/2020, publicado no PJe: 30/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE INDEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA DE ÂMBITO FAMILIAR. INVIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A execução criminal visa o retorno do condenado ao convívio social, com o escopo de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo o trabalho essencial para esse processo. Nesse contexto, o fato de a fiscalização direta ser realizada pelo genitor do reeducando, não constitui óbice à concessão do trabalho externo, sob o argumento de fragilidade na fiscalização, até porque inexiste vedação na Lei de Execução Penal. 2. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a autorização do benefício do trabalho externo ao sentenciado.
(
Acórdão 1255914
, 07054683420208070000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/6/2020, publicado no PJe: 30/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE INDEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA DE ÂMBITO FAMILIAR. INVIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A execução criminal visa o retorno do condenado ao convívio social, com o escopo de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo o trabalho essencial para esse processo. Nesse contexto, o fato de a fiscalização direta ser realizada pelo genitor do reeducando, não constitui óbice à concessão do trabalho externo, sob o argumento de fragilidade na fiscalização, até porque inexiste vedação na Lei de Execução Penal. 2. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a autorização do benefício do trabalho externo ao sentenciado. (Acórdão 1255914, 07054683420208070000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/6/2020, publicado no PJe: 30/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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