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Classe do Processo:
07276281320178070015 - (0727628-13.2017.8.07.0015 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1255536
Data de Julgamento:
10/06/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. HONORÁRIOS. DEPÓSITO CAUÇÃO DETERMINADO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Diante do não cumprimento da determinação judicial pelo Autor em efetuar depósito caução dos honorários do Administrador Judicial, correta a sentença que indefere a petição inicial de requerimento de falência, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. 2. Incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final (art. 82, caput, do CPC/2015). Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3. No caso em apreço, a empresa ré não foi encontrada, sendo necessária a sua citação por edital. Além disso, no cumprimento de sentença, não foram localizados bens penhoráveis em nome do devedor, o que leva a crer que não serão arrecadados bens no processo falimentar para o adimplemento das obrigações da massa falida, inviabilizando, assim, a aplicação do artigo 24, §§ 1º e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 4. Mostra-se proporcional e razoável o valor arbitrado pelo MM. Juiz singular, para garantir o pagamento dos honorários do Administrador Judicial, correspondendo ao que tem sido arbitrado em casos análogos.   5. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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