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Classe do Processo:
00259118320168070001 - (0025911-83.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1255275
Data de Julgamento:
17/06/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES. DEFESA DO INTERESSE DOS ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, confere apenas aos sindicatos a prerrogativa de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, não sendo possível estender tal legitimação a outras entidades, mediante interpretação extensiva. 2. A federação de associações não ostenta legitimidade para figurar no polo ativo de demanda judicial objetivando o reconhecimento de direito em favor dos participantes das associações que a integram. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.  
Decisão:
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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