TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07196122620198070007 - (0719612-26.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1254327
Data de Julgamento:
03/06/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. 1 - Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta à simples afirmação na própria petição de que não possui condições de pagar as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento. 2 Observa-se, contudo, que a afirmação supra, implica em presunção relativa, a qual pode ser afastada em razão de provas gritantes em sentido contrário ou ainda ser contestada pela parte contrária nos termos dos artigos 4º, § 1º e 7º, do diploma legal, in comento (Lei 1.060/50). 3 No caso dos autos, a MM. Juíza a quo indeferiu a gratuidade de justiça sob o argumento de ausência de comprovação dos requisitos legais, pelo apelante, de sua real situação econômico-financeira 4 De fato, os documentos acostados aos autos, referente a extratos de conta corrente, atestados médicos e ofício expedido pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Taguatinga - DF, não refletem, de forma inconteste, a evidente incapacidade financeira da recorrente, principalmente pelo fato de possuir formação em curso superior, se qualificando como advogada. 5 Recurso conhecido. NEGADO PROVIMENTO.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Gratuidade de justiça - pessoa natural - declaração de hipossuficiência - presunção relativa de veracidade
Concessão de justiça gratuita à pessoa física
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. 1 - Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta à simples afirmação na própria petição de que não possui condições de pagar as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento. 2 Observa-se, contudo, que a afirmação supra, implica em presunção relativa, a qual pode ser afastada em razão de provas gritantes em sentido contrário ou ainda ser contestada pela parte contrária nos termos dos artigos 4º, § 1º e 7º, do diploma legal, in comento (Lei 1.060/50). 3 No caso dos autos, a MM. Juíza a quo indeferiu a gratuidade de justiça sob o argumento de ausência de comprovação dos requisitos legais, pelo apelante, de sua real situação econômico-financeira 4 De fato, os documentos acostados aos autos, referente a extratos de conta corrente, atestados médicos e ofício expedido pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Taguatinga - DF, não refletem, de forma inconteste, a evidente incapacidade financeira da recorrente, principalmente pelo fato de possuir formação em curso superior, se qualificando como advogada. 5 Recurso conhecido. NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1254327, 07196122620198070007, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. 1 - Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta à simples afirmação na própria petição de que não possui condições de pagar as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento. 2 Observa-se, contudo, que a afirmação supra, implica em presunção relativa, a qual pode ser afastada em razão de provas gritantes em sentido contrário ou ainda ser contestada pela parte contrária nos termos dos artigos 4º, § 1º e 7º, do diploma legal, in comento (Lei 1.060/50). 3 No caso dos autos, a MM. Juíza a quo indeferiu a gratuidade de justiça sob o argumento de ausência de comprovação dos requisitos legais, pelo apelante, de sua real situação econômico-financeira 4 De fato, os documentos acostados aos autos, referente a extratos de conta corrente, atestados médicos e ofício expedido pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Taguatinga - DF, não refletem, de forma inconteste, a evidente incapacidade financeira da recorrente, principalmente pelo fato de possuir formação em curso superior, se qualificando como advogada. 5 Recurso conhecido. NEGADO PROVIMENTO.
(
Acórdão 1254327
, 07196122620198070007, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. 1 - Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta à simples afirmação na própria petição de que não possui condições de pagar as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento. 2 Observa-se, contudo, que a afirmação supra, implica em presunção relativa, a qual pode ser afastada em razão de provas gritantes em sentido contrário ou ainda ser contestada pela parte contrária nos termos dos artigos 4º, § 1º e 7º, do diploma legal, in comento (Lei 1.060/50). 3 No caso dos autos, a MM. Juíza a quo indeferiu a gratuidade de justiça sob o argumento de ausência de comprovação dos requisitos legais, pelo apelante, de sua real situação econômico-financeira 4 De fato, os documentos acostados aos autos, referente a extratos de conta corrente, atestados médicos e ofício expedido pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Taguatinga - DF, não refletem, de forma inconteste, a evidente incapacidade financeira da recorrente, principalmente pelo fato de possuir formação em curso superior, se qualificando como advogada. 5 Recurso conhecido. NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1254327, 07196122620198070007, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -