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Classe do Processo:
07164905720188070001 - (0716490-57.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1254196
Data de Julgamento:
03/06/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA EM DESFAVOR DO CAUSADOR DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VEÍCULO SEGURADO. DIREITO DE REGRESSO. SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE SEGUIA ATRÁS. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. Nos termos do artigo 786 do Código Civil, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano", mostrando-se cabível a propositura de ação de ressarcimento em desfavor do causador do sinistro. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" (AgInt no AREsp 1162733/RS, T 4, Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/12/2017). 3. Deixando a ré/apelante de apresentar prova de fato apto a afastar a presunção de culpa pelo acidente automobilístico que deu ensejo ao prejuízo alegado na inicial, não há como ser afastada a sua responsabilidade pelo respectivo ressarcimento. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
Decisão:
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 188 DO STJ.
Jurisprudência em Temas:
Acidente automobilístico - colisão traseira - culpa presumida
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA EM DESFAVOR DO CAUSADOR DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VEÍCULO SEGURADO. DIREITO DE REGRESSO. SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE SEGUIA ATRÁS. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. Nos termos do artigo 786 do Código Civil, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano", mostrando-se cabível a propositura de ação de ressarcimento em desfavor do causador do sinistro. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" (AgInt no AREsp 1162733/RS, T 4, Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/12/2017). 3. Deixando a ré/apelante de apresentar prova de fato apto a afastar a presunção de culpa pelo acidente automobilístico que deu ensejo ao prejuízo alegado na inicial, não há como ser afastada a sua responsabilidade pelo respectivo ressarcimento. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1254196, 07164905720188070001, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA EM DESFAVOR DO CAUSADOR DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VEÍCULO SEGURADO. DIREITO DE REGRESSO. SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE SEGUIA ATRÁS. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. Nos termos do artigo 786 do Código Civil, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano", mostrando-se cabível a propositura de ação de ressarcimento em desfavor do causador do sinistro. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" (AgInt no AREsp 1162733/RS, T 4, Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/12/2017). 3. Deixando a ré/apelante de apresentar prova de fato apto a afastar a presunção de culpa pelo acidente automobilístico que deu ensejo ao prejuízo alegado na inicial, não há como ser afastada a sua responsabilidade pelo respectivo ressarcimento. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
(
Acórdão 1254196
, 07164905720188070001, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA EM DESFAVOR DO CAUSADOR DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VEÍCULO SEGURADO. DIREITO DE REGRESSO. SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE SEGUIA ATRÁS. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. Nos termos do artigo 786 do Código Civil, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano", mostrando-se cabível a propositura de ação de ressarcimento em desfavor do causador do sinistro. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" (AgInt no AREsp 1162733/RS, T 4, Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/12/2017). 3. Deixando a ré/apelante de apresentar prova de fato apto a afastar a presunção de culpa pelo acidente automobilístico que deu ensejo ao prejuízo alegado na inicial, não há como ser afastada a sua responsabilidade pelo respectivo ressarcimento. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1254196, 07164905720188070001, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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