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Classe do Processo:
07013886420208070020 - (0701388-64.2020.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1253931
Data de Julgamento:
03/06/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ALTERAÇÃO DE VALORES NA PLANILHA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO CONTRATUAL EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas ações de busca e apreensão de veículo, pautadas em contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, são pressupostos legais para a provocação da atividade jurisdicional apenas o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora ou, na falta deste, o protesto do título. 2. Não há qualquer previsão legal acerca da necessidade de apresentar planilha com a descrição das parcelas vencidas, vincendas e indicação expressa dos juros contratuais. 3. Em sede de ação de busca e apreensão, mostra-se inadmissível a determinação de emenda à inicial para retificação da planilha de débitos apresentada pelo autor, a pretexto de existir ilegalidades nos cálculos apresentados, pois tal providência traduz evidente revisão ex officio das cláusulas contratuais, o que é vedado, nos termos do Enunciado nº 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 4. Apelação conhecida e provida.  
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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